STJ — 2512253

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-03-11Data Publicacao: 2025-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7acf5e4ab2b8b5834f2401eb48002112cc5eb9685aef4fa223422c996f170bb6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DELINEADAS PELO AGRAVANTE QUE JÁ FORAM UTILIZADAS PARA EXASPERAR A PENA-BASE E NA CONDENAÇÃO PELA FIGURA TÍPICA DO ART. 12 DA LEI N. 10.826/03. BIS IN IDEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS MINISTERIAIS CARREADOS DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. SÚMULA 83 DESTE TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso dos autos, o Tribunal local exasperou a pena-base do agravado com fundamento na avaliação desfavorável das circunstâncias, notadamente da apreensão de significativa quantidade de entorpecente, com insumos para a fabricação. Outrossim, a circunstância de o agravado portar munições na ocasião dos fatos narrados na denúncia gerou a condenação pela infração ao preceito primário previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03.
  2. Assim, as circunstâncias ressaltadas pelo agravante nas razões do especial já foram devidamente valoradas, seja na pena-base do crime de tráfico de drogas, seja na condenação pelo porte das munições, de forma que a utilização dessas mesmas circunstâncias para lastrear o afastamento do tráfico privilegiado caracterizaria bis in idem. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
  3. Os embargos de declaração ministeriais constantes dos autos pretendiam, de fato, a rediscussão da matéria que havia sido julgada no bojo do acórdão prolatado pela Corte de origem, o que demonstra a ausência de cabimento do recurso oposto pelo Ministério Público Estadual. Ressalta-se a ausência de afronta ao art. 619 do Código de Processo Penal mencionado pelo agravante, porquanto o pronunciamento judicial externado pela Corte de origem restou suficientemente demonstrado, inexistindo a omissão aduzida pelo recorrente. Precedente. Súmula n. 83 desta Corte.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DELINEADAS PELO AGRAVANTE QUE JÁ FORAM UTILIZADAS PARA EXASPERAR A PENA-BASE E NA CONDENAÇÃO PELA FIGURA TÍPICA DO ART. 12 DA LEI N. 10.826/03. BIS IN IDEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS MINISTERIAIS CARREADOS DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. SÚMULA 83 DESTE TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o Tribunal local exasperou a pena-base do agravado com fundamento na avaliação desfavorável das circunstâncias, notadamente da apreensão de significativa quantidade de entorpecente, com insumos para a fabricação. Outrossim, a circunstância de o agravado portar munições na ocasião dos fatos narrados na denúncia gerou a condenação pela infração ao preceito primário previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03. 2. Assim, as circunstâncias ressaltadas pelo agravante nas razões do especial já foram devidamente valoradas, seja na pena-base do crime de tráfico de drogas, seja na condenação pelo porte das munições, de forma que a utilização dessas mesmas circunstâncias para lastrear o afastamento do tráfico privilegiado caracterizaria bis in idem. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Os embargos de declaração ministeriais constantes dos autos pretendiam, de fato, a rediscussão da matéria que havia sido julgada no bojo do acórdão prolatado pela Corte de origem, o que demonstra a ausência de cabimento do recurso oposto pelo Ministério Público Estadual. Ressalta-se a ausência de afronta ao art. 619 do Código de Processo Penal mencionado pelo agravante, porquanto o pronunciamento judicial externado pela Corte de origem restou suficientemente demonstrado, inexistindo a omissão aduzida pelo recorrente. Precedente. Súmula n. 83 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.