Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PROVA
DA MERCANCIA ILÍCITA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGAS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O único elemento utilizado para justificar a condenação, além da
apreensão da droga, foi o depoimento prestado em juízo pelos
policiais que efetuaram a prisão em flagrante, após a apreensão da
droga.
- Ainda que a palavra dos agentes policiais, como regra, autorize a
imposição do decreto condenatório, nota-se que, no caso em exame,
as declarações não permitem concluir que o agravado tenha praticado
o delito que lhe foi imputado na denúncia.
- É insuficiente para a demonstração da configuração do tipo
inserto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 invocar tão somente as
circunstâncias da apreensão e o histórico de envolvimento do
agravado com tráfico de entorpecentes, notadamente se considerada a
pouca quantidade apreendida e a versão apresentada pelo agravado.
- A condenação pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço
para dúvida, a existência do crime e a prova de autoria, situação
não ocorrente na espécie, em que o Juízo condenatório apoiou-se em
uma presunção.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PROVA
DA MERCANCIA ILÍCITA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGAS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O único elemento utilizado para justificar a condenação, além da
apreensão da droga, foi o depoimento prestado em juízo pelos
policiais que efetuaram a prisão em flagrante, após a apreensão da
droga.
2. Ainda que a palavra dos agentes policiais, como regra, autorize a
imposição do decreto condenatório, nota-se que, no caso em exame,
as declarações não permitem concluir que o agravado tenha praticado
o delito que lhe foi imputado na denúncia.
3. É insuficiente para a demonstração da configuração do tipo
inserto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 invocar tão somente as
circunstâncias da apreensão e o histórico de envolvimento do
agravado com tráfico de entorpecentes, notadamente se considerada a
pouca quantidade apreendida e a versão apresentada pelo agravado.
4. A condenação pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço
para dúvida, a existência do crime e a prova de autoria, situação
não ocorrente na espécie, em que o Juízo condenatório apoiou-se em
uma presunção.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.