STJ — 1868038

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2022-08-16Data Publicacao: 2022-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d3add3f1325123a11bd2056d03cb8a2c90e829d81756683174d6af3534ca006e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMA UTILIZADO COMO FUNDAMENTO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 598/STF. DISCUSSÃO ACERCA DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM SOLUÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS ENTRE OS ARESTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A admissão dos embargos de divergência pressupõe a comprovação do dissídio jurisprudencial, por meio da realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, devendo a parte embargante demonstrar a identidade de situações fáticas com soluções jurídicas diversas.
  2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "não cabem embargos de divergência para a apreciação do valor de multa por descumprimento de decisão judicial, porquanto fixada conforme o entendimento do julgador com base nas peculiaridades do caso concreto, fato que afasta possíveis divergências" (AgInt nos EAREsp 538.188/RJ, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 15/10/2021).
  3. O julgado paradigma também foi alegado como fundamento nas razões do recurso especial, a fim de comprovar o alegado dissídio jurisprudencial, circunstância que faz incidir, por analogia, o óbice da Súmula 598/STF.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMA UTILIZADO COMO FUNDAMENTO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 598/STF. DISCUSSÃO ACERCA DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM SOLUÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS ENTRE OS ARESTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A admissão dos embargos de divergência pressupõe a comprovação do dissídio jurisprudencial, por meio da realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, devendo a parte embargante demonstrar a identidade de situações fáticas com soluções jurídicas diversas. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "não cabem embargos de divergência para a apreciação do valor de multa por descumprimento de decisão judicial, porquanto fixada conforme o entendimento do julgador com base nas peculiaridades do caso concreto, fato que afasta possíveis divergências" (AgInt nos EAREsp 538.188/RJ, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 15/10/2021). 3. O julgado paradigma também foi alegado como fundamento nas razões do recurso especial, a fim de comprovar o alegado dissídio jurisprudencial, circunstância que faz incidir, por analogia, o óbice da Súmula 598/STF. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - VALOR DAS ASTREINTES - ANÁLISE DO CASO CONCRETO) STJ - <<AgInt nos EAREsp 538188>>-RJ, <<AgInt nos EREsp 1926110>>-SP (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - SÚMULA 598/STF) STJ - <<AgInt nos EREsp 1300030>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.