Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE
AUTORIA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente,
contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que manteve
a pronúncia pelos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I e VI, na
forma do § 2º-A, I, § 7º, III; e 14, II; e do art. 129, § 13, na
forma do art. 61, II, h, todos do Código Penal.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A impetrante alega inexistência de indícios suficientes de
autoria, ausência de elementos probatórios idôneos para fundamentar
a submissão ao Tribunal do Júri e impossibilidade de pronúncia
baseada exclusivamente em depoimentos contraditórios e sem
confirmação em juízo.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se há indícios suficientes de autoria que justifiquem a pronúncia do
paciente, considerando a alegação de depoimentos contraditórios e a
ausência de confirmação em juízo.
III. Razões de decidir4. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso adequado, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
- A pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria, não se
demandando certeza necessária à condenação, sendo as dúvidas
resolvidas pro societate.
- A análise de indícios de autoria e materialidade realizada pela
Corte local foi fundamentada e baseada em provas colhidas em juízo,
não cabendo reexame de provas em sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não substitui recurso
adequado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A pronúncia
exige apenas indícios suficientes de autoria, não se demandando
certeza necessária à condenação. 3. Não cabe reexame de provas em
sede de habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CP, arts.
121, § 2º, I e VI, § 2º-A, I, § 7º, III; 14, II; 129, § 13; 61, II,
h.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 948.115/ES, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE
AUTORIA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente,
contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que manteve
a pronúncia pelos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I e VI, na
forma do § 2º-A, I, § 7º, III; e 14, II; e do art. 129, § 13, na
forma do art. 61, II, h, todos do Código Penal.
2. A impetrante alega inexistência de indícios suficientes de
autoria, ausência de elementos probatórios idôneos para fundamentar
a submissão ao Tribunal do Júri e impossibilidade de pronúncia
baseada exclusivamente em depoimentos contraditórios e sem
confirmação em juízo.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se há indícios suficientes de autoria que justifiquem a pronúncia do
paciente, considerando a alegação de depoimentos contraditórios e a
ausência de confirmação em juízo.
III. Razões de decidir4. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso adequado, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
5. A pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria, não se
demandando certeza necessária à condenação, sendo as dúvidas
resolvidas pro societate.
6. A análise de indícios de autoria e materialidade realizada pela
Corte local foi fundamentada e baseada em provas colhidas em juízo,
não cabendo reexame de provas em sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não substitui recurso
adequado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A pronúncia
exige apenas indícios suficientes de autoria, não se demandando
certeza necessária à condenação. 3. Não cabe reexame de provas em
sede de habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CP, arts.
121, § 2º, I e VI, § 2º-A, I, § 7º, III; 14, II; 129, § 13; 61, II,
h.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 948.115/ES, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 974331 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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