STJ — 974331

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-02-26Data da publicação: 2025-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d3dff74546724c1343e2c864b9e476ed950ae82d6b171084c1a3b2cfb9ae196b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000902667
Número de registro na fonte
202500071333
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 974331 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d3dff74546724c1343e2c864b9e476ed950ae82d6b171084c1a3b2cfb9ae196b. SHA-256 do comentário: f01b105ebf807c9a431107034c6e7f25b7a970e82ff9e9d14e50c2ac55b8e953.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: d3dff74546724c1343e2c864b9e476ed950ae82d6b171084c1a3b2cfb9ae196b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente, contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que manteve a pronúncia pelos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I e VI, na forma do § 2º-A, I, § 7º, III; e 14, II; e do art. 129, § 13, na forma do art. 61, II, h, todos do Código Penal.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A impetrante alega inexistência de indícios suficientes de autoria, ausência de elementos probatórios idôneos para fundamentar a submissão ao Tribunal do Júri e impossibilidade de pronúncia baseada exclusivamente em depoimentos contraditórios e sem confirmação em juízo. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há indícios suficientes de autoria que justifiquem a pronúncia do paciente, considerando a alegação de depoimentos contraditórios e a ausência de confirmação em juízo. III. Razões de decidir4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso adequado, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
  2. A pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria, não se demandando certeza necessária à condenação, sendo as dúvidas resolvidas pro societate.
  3. A análise de indícios de autoria e materialidade realizada pela Corte local foi fundamentada e baseada em provas colhidas em juízo, não cabendo reexame de provas em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não substitui recurso adequado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria, não se demandando certeza necessária à condenação. 3. Não cabe reexame de provas em sede de habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CP, arts. 121, § 2º, I e VI, § 2º-A, I, § 7º, III; 14, II; 129, § 13; 61, II, h. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 948.115/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente, contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que manteve a pronúncia pelos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I e VI, na forma do § 2º-A, I, § 7º, III; e 14, II; e do art. 129, § 13, na forma do art. 61, II, h, todos do Código Penal. 2. A impetrante alega inexistência de indícios suficientes de autoria, ausência de elementos probatórios idôneos para fundamentar a submissão ao Tribunal do Júri e impossibilidade de pronúncia baseada exclusivamente em depoimentos contraditórios e sem confirmação em juízo. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há indícios suficientes de autoria que justifiquem a pronúncia do paciente, considerando a alegação de depoimentos contraditórios e a ausência de confirmação em juízo. III. Razões de decidir4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso adequado, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. A pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria, não se demandando certeza necessária à condenação, sendo as dúvidas resolvidas pro societate. 6. A análise de indícios de autoria e materialidade realizada pela Corte local foi fundamentada e baseada em provas colhidas em juízo, não cabendo reexame de provas em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não substitui recurso adequado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria, não se demandando certeza necessária à condenação. 3. Não cabe reexame de provas em sede de habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CP, arts. 121, § 2º, I e VI, § 2º-A, I, § 7º, III; 14, II; 129, § 13; 61, II, h. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 948.115/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.