Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Recurso em habeas corpus interposto contra o
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a
prisão preventiva do recorrente, denunciado por infração ao art.
157, § 2º, II, do Código Penal.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva foi decretada após a conversão da prisão em
flagrante, com base na necessidade de garantia da ordem pública,
evidenciada pela gravidade da infração e circunstâncias do crime,
além de anotações na folha de antecedentes do recorrente.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada
em elementos concretos que justifiquem a medida extrema, ou se a
decisão se baseia apenas na gravidade abstrata do delito.
- Outra questão em discussão é se as condições pessoais favoráveis
do recorrente, como primariedade e bons antecedentes, afastam a
necessidade da prisão preventiva, possibilitando a aplicação de
medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir5. A prisão preventiva foi mantida com base em
fundamentação concreta, destacando a gravidade da conduta e o
perigo gerado pelo estado de liberdade do recorrente, além de
anotações em sua folha de antecedentes.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que
atos infracionais pretéritos justificam a segregação cautelar para
evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública.
- As condições pessoais favoráveis do recorrente não afastam a
necessidade da prisão preventiva quando presentes seus pressupostos,
como no caso dos autos.
IV. Dispositivo e tese8. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de
garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não
afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes seus
pressupostos."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311 a 316; CPP, art.
312; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
941792/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
28/10/2024; STJ, RCD no HC 923710/DF, Rel. Min. [Nome do Ministro],
Sexta Turma, DJe 12/9/2024; STJ, AgRg no HC 805702/SC, Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 27/4/2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Recurso em habeas corpus interposto contra o
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a
prisão preventiva do recorrente, denunciado por infração ao art.
157, § 2º, II, do Código Penal.
2. A prisão preventiva foi decretada após a conversão da prisão em
flagrante, com base na necessidade de garantia da ordem pública,
evidenciada pela gravidade da infração e circunstâncias do crime,
além de anotações na folha de antecedentes do recorrente.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada
em elementos concretos que justifiquem a medida extrema, ou se a
decisão se baseia apenas na gravidade abstrata do delito.
4. Outra questão em discussão é se as condições pessoais favoráveis
do recorrente, como primariedade e bons antecedentes, afastam a
necessidade da prisão preventiva, possibilitando a aplicação de
medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir5. A prisão preventiva foi mantida com base em
fundamentação concreta, destacando a gravidade da conduta e o
perigo gerado pelo estado de liberdade do recorrente, além de
anotações em sua folha de antecedentes.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que
atos infracionais pretéritos justificam a segregação cautelar para
evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública.
7. As condições pessoais favoráveis do recorrente não afastam a
necessidade da prisão preventiva quando presentes seus pressupostos,
como no caso dos autos.
IV. Dispositivo e tese8. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de
garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não
afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes seus
pressupostos."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311 a 316; CPP, art.
312; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
941792/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
28/10/2024; STJ, RCD no HC 923710/DF, Rel. Min. [Nome do Ministro],
Sexta Turma, DJe 12/9/2024; STJ, AgRg no HC 805702/SC, Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 27/4/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.