STJ — 210222

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 43b72e6852873f68ccaa7b46c1d9741ca1d3025d91ebb5536472d81fb62690e2

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 43b72e6852873f68ccaa7b46c1d9741ca1d3025d91ebb5536472d81fb62690e2
  • Campo documental: /ementa

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso em habeas corpus interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a prisão preventiva do recorrente, denunciado por infração ao art. 157, § 2º, II, do Código Penal.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva foi decretada após a conversão da prisão em flagrante, com base na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade da infração e circunstâncias do crime, além de anotações na folha de antecedentes do recorrente. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida extrema, ou se a decisão se baseia apenas na gravidade abstrata do delito.
  2. Outra questão em discussão é se as condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade e bons antecedentes, afastam a necessidade da prisão preventiva, possibilitando a aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir5. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação concreta, destacando a gravidade da conduta e o perigo gerado pelo estado de liberdade do recorrente, além de anotações em sua folha de antecedentes.
  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que atos infracionais pretéritos justificam a segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública.
  4. As condições pessoais favoráveis do recorrente não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes seus pressupostos, como no caso dos autos. IV. Dispositivo e tese8. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes seus pressupostos." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311 a 316; CPP, art. 312; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 941792/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 28/10/2024; STJ, RCD no HC 923710/DF, Rel. Min. [Nome do Ministro], Sexta Turma, DJe 12/9/2024; STJ, AgRg no HC 805702/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/4/2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso em habeas corpus interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a prisão preventiva do recorrente, denunciado por infração ao art. 157, § 2º, II, do Código Penal. 2. A prisão preventiva foi decretada após a conversão da prisão em flagrante, com base na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade da infração e circunstâncias do crime, além de anotações na folha de antecedentes do recorrente. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida extrema, ou se a decisão se baseia apenas na gravidade abstrata do delito. 4. Outra questão em discussão é se as condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade e bons antecedentes, afastam a necessidade da prisão preventiva, possibilitando a aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir5. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação concreta, destacando a gravidade da conduta e o perigo gerado pelo estado de liberdade do recorrente, além de anotações em sua folha de antecedentes. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que atos infracionais pretéritos justificam a segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública. 7. As condições pessoais favoráveis do recorrente não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes seus pressupostos, como no caso dos autos. IV. Dispositivo e tese8. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes seus pressupostos." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311 a 316; CPP, art. 312; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 941792/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 28/10/2024; STJ, RCD no HC 923710/DF, Rel. Min. [Nome do Ministro], Sexta Turma, DJe 12/9/2024; STJ, AgRg no HC 805702/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/4/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.