STJ — 209851
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1cc5835fdb1cdaf60bc095b1d860e1840011ee9b6aee827f3bedbdcc7b795372
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que manteve a
prisão preventiva do recorrente pela suposta prática do delito
previsto no art. 2º, § 2º e § 4º, I, da Lei 12.850/2013.
2. O recorrente alega que a prisão preventiva carece de
fundamentação idônea, sendo baseada na gravidade abstrata do delito,
e que possui predicados pessoais favoráveis, além de não terem sido
explicitados os motivos para a não aplicação de medidas cautelares
alternativas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada
em elementos concretos que justifiquem a medida, ou se se baseia
apenas na gravidade abstrata do delito.
4. Outra questão é se a prisão preventiva poderia ser substituída
por medidas cautelares alternativas, considerando os predicados
pessoais do recorrente.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva está fundamentada na
garantia da ordem pública, evidenciada pela participação do
recorrente em organização criminosa com funções de liderança e pelo
modus operandi do delito, que inclui planejamento organizado e
divisão de tarefas para o tráfico de drogas.
6. A existência de ações penais em andamento contra o recorrente
reforça o risco de reiteração delitiva, justificando a manutenção da
prisão preventiva.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a
gravidade concreta da conduta e o elevado grau de periculosidade do
agente são fundamentos idôneos para a decretação da prisão
preventiva.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada em elementos concretos que evidenciem a periculosidade
do agente e o risco de reiteração delitiva. 2. A gravidade concreta
da conduta e o modus operandi do delito são fundamentos idôneos
para a decretação da prisão preventiva".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311 a 316; Lei
12.850/2013, art. 2º, § 2º e § 4º, I. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no RHC 171.820/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
DJe 20/4/2023; STJ, AgRg no RHC 147.821/PB, Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe 16/5/2022; STJ, AgRg no HC 651.013/SP, Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe 5/5/2021; STJ, RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18/2/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que manteve a
prisão preventiva do recorrente pela suposta prática do delito
previsto no art. 2º, § 2º e § 4º, I, da Lei 12.850/2013.
2. O recorrente alega que a prisão preventiva carece de
fundamentação idônea, sendo baseada na gravidade abstrata do delito,
e que possui predicados pessoais favoráveis, além de não terem sido
explicitados os motivos para a não aplicação de medidas cautelares
alternativas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada
em elementos concretos que justifiquem a medida, ou se se baseia
apenas na gravidade abstrata do delito.
4. Outra questão é se a prisão preventiva poderia ser substituída
por medidas cautelares alternativas, considerando os predicados
pessoais do recorrente.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva está fundamentada na
garantia da ordem pública, evidenciada pela participação do
recorrente em organização criminosa com funções de liderança e pelo
modus operandi do delito, que inclui planejamento organizado e
divisão de tarefas para o tráfico de drogas.
6. A existência de ações penais em andamento contra o recorrente
reforça o risco de reiteração delitiva, justificando a manutenção da
prisão preventiva.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a
gravidade concreta da conduta e o elevado grau de periculosidade do
agente são fundamentos idôneos para a decretação da prisão
preventiva.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada em elementos concretos que evidenciem a periculosidade
do agente e o risco de reiteração delitiva. 2. A gravidade concreta
da conduta e o modus operandi do delito são fundamentos idôneos
para a decretação da prisão preventiva".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311 a 316; Lei
12.850/2013, art. 2º, § 2º e § 4º, I. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no RHC 171.820/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
DJe 20/4/2023; STJ, AgRg no RHC 147.821/PB, Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe 16/5/2022; STJ, AgRg no HC 651.013/SP, Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe 5/5/2021; STJ, RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18/2/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.