STJ — 952653
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 495e623ae213d40516463cae4d9174861af73e4ff0d5f01ecdac32f93a6d03ce
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou
prejudicado o pedido de habeas corpus em razão da superveniência de
sentença condenatória que manteve a prisão cautelar do agravante,
condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos)
dias-multa, em regime inicial fechado, por infração ao art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de
sentença condenatória que mantém a prisão cautelar prejudica o exame
do mérito do habeas corpus que impugnava o decreto prisional
anterior.
III. Razões de decidir
4. A superveniência de sentença condenatória constitui novo título
judicial que prejudica a análise do habeas corpus impetrado contra o
decreto prisional anterior, conforme entendimento do Supremo
Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença condenatória que
mantém a prisão cautelar prejudica o exame do mérito do habeas
corpus impetrado contra o decreto prisional anterior.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP,
art. 387, § 1°.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.333,
Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 12.04.2018; STJ,
AgRg no HC 846.404/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 27.11.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou
prejudicado o pedido de habeas corpus em razão da superveniência de
sentença condenatória que manteve a prisão cautelar do agravante,
condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos)
dias-multa, em regime inicial fechado, por infração ao art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de
sentença condenatória que mantém a prisão cautelar prejudica o exame
do mérito do habeas corpus que impugnava o decreto prisional
anterior.
III. Razões de decidir
4. A superveniência de sentença condenatória constitui novo título
judicial que prejudica a análise do habeas corpus impetrado contra o
decreto prisional anterior, conforme entendimento do Supremo
Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença condenatória que
mantém a prisão cautelar prejudica o exame do mérito do habeas
corpus impetrado contra o decreto prisional anterior.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP,
art. 387, § 1°.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.333,
Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 12.04.2018; STJ,
AgRg no HC 846.404/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 27.11.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.