Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO. DOSIMETRIA. REDUTORA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. ALTERAÇÃO
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do STJ não admite a análise de matérias trazidas
em sede de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, salvo se
constatada a ocorrência de flagrante ilegalidade, o que não se
verificou na hipótese dos autos, uma vez que a pena imposta ao
agravante fora idoneamente fundamentada pelas instâncias ordinárias
de acordo com o entendimento vigente à época dos fatos.
- À época da prolação da sentença condenatória, bem como de sua
ratificação pelo acórdão ora combatido, a jurisprudência desta Corte
era no sentido de que ser possível a utilização de inquéritos
policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de
que o Réu se dedica às atividades criminosas, de modo a afastar o
benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006
(EREsp 1.431.091/SP. Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe
1º/2/2017).
- A revisão do julgado com base em nova interpretação
jurisprudencial não é permitida, conforme entendimento desta Corte
de Justiça. Precedentes.
- De qualquer modo, há nos autos outros elementos de convicção que
indicam que o paciente realizava a traficância de maneira não
ocasional, justificando o afastamento do redutor.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO. DOSIMETRIA. REDUTORA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. ALTERAÇÃO
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ não admite a análise de matérias trazidas
em sede de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, salvo se
constatada a ocorrência de flagrante ilegalidade, o que não se
verificou na hipótese dos autos, uma vez que a pena imposta ao
agravante fora idoneamente fundamentada pelas instâncias ordinárias
de acordo com o entendimento vigente à época dos fatos.
2. À época da prolação da sentença condenatória, bem como de sua
ratificação pelo acórdão ora combatido, a jurisprudência desta Corte
era no sentido de que ser possível a utilização de inquéritos
policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de
que o Réu se dedica às atividades criminosas, de modo a afastar o
benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006
(EREsp 1.431.091/SP. Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe
1º/2/2017).
3. A revisão do julgado com base em nova interpretação
jurisprudencial não é permitida, conforme entendimento desta Corte
de Justiça. Precedentes.
4. De qualquer modo, há nos autos outros elementos de convicção que
indicam que o paciente realizava a traficância de maneira não
ocasional, justificando o afastamento do redutor.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 951200 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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