STJ — 2467443
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26aeedd1637d82d690a17e9ded62cfcc4b605900e686d6bab2a8cd0f6001ab61
Registro público original completo (JSON)
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Ingresso domiciliar sem
mandado judicial. Prova ilícita. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial,
reconhecendo a ilicitude das provas obtidas mediante ingresso
domiciliar sem mandado judicial e sem consentimento válido.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos
policiais na residência do acusado, sem mandado judicial e sem
consentimento válido, pode ser justificada por fundadas razões, e se
as provas obtidas dessa forma são lícitas.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada exige que o consentimento para
ingresso domiciliar seja voluntário e livre de coação, devendo ser
documentado por escrito e, preferencialmente, registrado em
áudio-vídeo.
4. A ausência de comprovação de consentimento válido e a falta de
fundadas razões objetivas para o ingresso domiciliar tornam as
provas obtidas ilícitas, conforme a Teoria dos Frutos da Árvore
Envenenada.
5. A proteção à inviolabilidade do domicílio é um direito
fundamental que não pode ser violado sem justificativa legal
adequada, mesmo em casos de suspeita de tráfico de drogas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O consentimento para ingresso domiciliar
deve ser voluntário, livre de coação, e documentado. 2. A ausência
de fundadas razões e de consentimento válido torna ilícitas as
provas obtidas em ingresso domiciliar sem mandado judicial. 3. A
proteção à inviolabilidade do domicílio é um direito fundamental que
não pode ser violado sem justificativa legal adequada".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti, Sexta Turma, j. 02.03.2021; STJ, HC 616.584/RS,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30.03.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.