Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE
CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus no qual se pleiteava o
reconhecimento da continuidade delitiva entre diversos crimes de
roubo praticados pelo agravante.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução
penal, mantendo a decisão que não reconheceu a continuidade delitiva
em razão da diversidade de circunstâncias dos delitos e da
habitualidade criminosa do agravante.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para o
reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo
praticados pelo agravante.
- A defesa alega que todos os delitos foram cometidos com o mesmo
modus operandi, com uso de arma de fogo e roubo de veículo, e que a
continuidade delitiva foi reconhecida em uma das ações penais.
III. Razões de decidir5. O reconhecimento da continuidade delitiva
exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, conforme
a teoria mista adotada pelo Código Penal, o que não foi demonstrado
no caso em análise.
- A habitualidade criminosa do agravante, evidenciada por diversas
condenações, é incompatível com a ficção jurídica do crime
continuado.
- A reavaliação do contexto fático-probatório é incompatível com a
via estreita do habeas corpus, não sendo possível o reexame de
provas para reconhecimento da continuidade delitiva.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da continuidade delitiva
exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, conforme
a teoria mista adotada pelo Código Penal. 2. A habitualidade
criminosa é incompatível com a ficção jurídica do crime continuado.
- A reavaliação do contexto fático-probatório é incompatível com a
via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 817.798/RS, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 25/10/2023; STJ, AgRg no
HC 854.096/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe 29/9/2023; STJ, AgRg no HC 787.656/PR, Rel. Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe 31/3/2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE
CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus no qual se pleiteava o
reconhecimento da continuidade delitiva entre diversos crimes de
roubo praticados pelo agravante.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução
penal, mantendo a decisão que não reconheceu a continuidade delitiva
em razão da diversidade de circunstâncias dos delitos e da
habitualidade criminosa do agravante.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para o
reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo
praticados pelo agravante.
4. A defesa alega que todos os delitos foram cometidos com o mesmo
modus operandi, com uso de arma de fogo e roubo de veículo, e que a
continuidade delitiva foi reconhecida em uma das ações penais.
III. Razões de decidir5. O reconhecimento da continuidade delitiva
exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, conforme
a teoria mista adotada pelo Código Penal, o que não foi demonstrado
no caso em análise.
6. A habitualidade criminosa do agravante, evidenciada por diversas
condenações, é incompatível com a ficção jurídica do crime
continuado.
7. A reavaliação do contexto fático-probatório é incompatível com a
via estreita do habeas corpus, não sendo possível o reexame de
provas para reconhecimento da continuidade delitiva.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da continuidade delitiva
exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, conforme
a teoria mista adotada pelo Código Penal. 2. A habitualidade
criminosa é incompatível com a ficção jurídica do crime continuado.
3. A reavaliação do contexto fático-probatório é incompatível com a
via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 817.798/RS, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 25/10/2023; STJ, AgRg no
HC 854.096/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe 29/9/2023; STJ, AgRg no HC 787.656/PR, Rel. Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe 31/3/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.