STJ — 965797

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e207ca207f2602d46b3de7c53f6c54aabbf8bde65337f05fbae48487d9e0894d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO, REDUÇÃO DE PENA E ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL. TESES NÃO ENFRENTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada.
  2. Como já esposado na decisão combatida, embora, inicialmente, possa ter havido falta de observância da Lei, o que poderia ensejar a nulidade dos atos posteriores, verifico que não houve insurgência pela defesa no momento oportuno, nem sequer em sede de alegações finais. Aliás, a defesa nem mesmo apelou da sentença, mesmo devidamente intimada (fl. 770).
  3. Somado a isso, o trânsito em julgado da condenação para o réu ocorreu, ao que parece, em 2019, sendo que o pedido revisional somente foi ajuizado em abril de 2024, estando preclusa, portanto, as alegações, a teor do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça (fl. 770).
  4. Importante ressaltar que esta é uma prática não admitida pelo ordenamento jurídico, que não tolera a chamada nulidade de algibeira, qual seja, aquela que, tão logo possa ser levada a conhecimento da autoridade judiciária, deixa de ser alegada pela parte interessada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Ao proceder dessa maneira, viola-se o princípio da boa-fé objetiva que norteia o sistema processual vigente, que se baseia na lealdade e cooperação dos sujeitos envolvidos na relação jurídico-processual (AgRg no HC n. 919.574/MT, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, D Je 29/10/2024).
  5. Além disso, é sabido que mesmo as nulidades absolutas exigem a demonstração do prejuízo concreto para que sejam reconhecidas, o que inexistiu no caso, pois, conforme apontado no acórdão que julgou a ação revisional, o causídico atuou regularmente nos atos processuais na defesa do paciente (fl. 772).
  6. Quanto aos demais pedidos - de absolvição por ausência de prova produzida sob o crivo do contraditório, de redução de pena e de alteração do regime inicial de cumprimento - não houve manifestação específica sobre as teses lançadas neste writ, nem a defesa opôs embargos declaratórios na origem visando à análise, de maneira que não tendo sido as alegações apreciadas pelo Tribunal a quo, não podem ser conhecidas originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. E, quanto a esse ponto, não houve impugnação da defesa, o que caracteriza mais um óbice para a análise das pretensões, a teor do disposto na Súmula 182 do STJ.
  7. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.
  8. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO, REDUÇÃO DE PENA E ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL. TESES NÃO ENFRENTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. 2. Como já esposado na decisão combatida, embora, inicialmente, possa ter havido falta de observância da Lei, o que poderia ensejar a nulidade dos atos posteriores, verifico que não houve insurgência pela defesa no momento oportuno, nem sequer em sede de alegações finais. Aliás, a defesa nem mesmo apelou da sentença, mesmo devidamente intimada (fl. 770). 3. Somado a isso, o trânsito em julgado da condenação para o réu ocorreu, ao que parece, em 2019, sendo que o pedido revisional somente foi ajuizado em abril de 2024, estando preclusa, portanto, as alegações, a teor do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça (fl. 770). 4. Importante ressaltar que esta é uma prática não admitida pelo ordenamento jurídico, que não tolera a chamada nulidade de algibeira, qual seja, aquela que, tão logo possa ser levada a conhecimento da autoridade judiciária, deixa de ser alegada pela parte interessada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Ao proceder dessa maneira, viola-se o princípio da boa-fé objetiva que norteia o sistema processual vigente, que se baseia na lealdade e cooperação dos sujeitos envolvidos na relação jurídico-processual (AgRg no HC n. 919.574/MT, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, D Je 29/10/2024). 5. Além disso, é sabido que mesmo as nulidades absolutas exigem a demonstração do prejuízo concreto para que sejam reconhecidas, o que inexistiu no caso, pois, conforme apontado no acórdão que julgou a ação revisional, o causídico atuou regularmente nos atos processuais na defesa do paciente (fl. 772). 6. Quanto aos demais pedidos - de absolvição por ausência de prova produzida sob o crivo do contraditório, de redução de pena e de alteração do regime inicial de cumprimento - não houve manifestação específica sobre as teses lançadas neste writ, nem a defesa opôs embargos declaratórios na origem visando à análise, de maneira que não tendo sido as alegações apreciadas pelo Tribunal a quo, não podem ser conhecidas originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. E, quanto a esse ponto, não houve impugnação da defesa, o que caracteriza mais um óbice para a análise das pretensões, a teor do disposto na Súmula 182 do STJ. 7. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos. 8. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.