STJ — 965797
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e207ca207f2602d46b3de7c53f6c54aabbf8bde65337f05fbae48487d9e0894d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO, REDUÇÃO DE PENA E ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL. TESES NÃO ENFRENTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada.
- Como já esposado na decisão combatida, embora, inicialmente, possa ter havido falta de observância da Lei, o que poderia ensejar a nulidade dos atos posteriores, verifico que não houve insurgência pela defesa no momento oportuno, nem sequer em sede de alegações finais. Aliás, a defesa nem mesmo apelou da sentença, mesmo devidamente intimada (fl. 770).
- Somado a isso, o trânsito em julgado da condenação para o réu ocorreu, ao que parece, em 2019, sendo que o pedido revisional somente foi ajuizado em abril de 2024, estando preclusa, portanto, as alegações, a teor do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça (fl. 770).
- Importante ressaltar que esta é uma prática não admitida pelo ordenamento jurídico, que não tolera a chamada nulidade de algibeira, qual seja, aquela que, tão logo possa ser levada a conhecimento da autoridade judiciária, deixa de ser alegada pela parte interessada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Ao proceder dessa maneira, viola-se o princípio da boa-fé objetiva que norteia o sistema processual vigente, que se baseia na lealdade e cooperação dos sujeitos envolvidos na relação jurídico-processual (AgRg no HC n. 919.574/MT, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, D Je 29/10/2024).
- Além disso, é sabido que mesmo as nulidades absolutas exigem a demonstração do prejuízo concreto para que sejam reconhecidas, o que inexistiu no caso, pois, conforme apontado no acórdão que julgou a ação revisional, o causídico atuou regularmente nos atos processuais na defesa do paciente (fl. 772).
- Quanto aos demais pedidos - de absolvição por ausência de prova produzida sob o crivo do contraditório, de redução de pena e de alteração do regime inicial de cumprimento - não houve manifestação específica sobre as teses lançadas neste writ, nem a defesa opôs embargos declaratórios na origem visando à análise, de maneira que não tendo sido as alegações apreciadas pelo Tribunal a quo, não podem ser conhecidas originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. E, quanto a esse ponto, não houve impugnação da defesa, o que caracteriza mais um óbice para a análise das pretensões, a teor do disposto na Súmula 182 do STJ.
- Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.