STJ — 911196
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28d08e07b2bd85b21389e55a0e8de5b03ab4aad9ac828dc289aab3b86b712a45
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DESCLASSIFICATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em observância às normas processuais vigentes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o manejo do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal. Inexistente ilegalidade flagrante apta a permitir a concessão da ordem de ofício.
- A respeito dos sistemas de valoração e ônus da prova, não existe dicotomia no entendimento das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior, prevalecendo intacta a exegese conferida aos arts. 155 e 156 do Código de Processo Penal.
- É pacífico o posicionamento jurisprudencial quanto ao sistema acusatório adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro, no qual incumbe às partes, Ministério Público e defesa, o encargo de trazerem ao processo a prova lícita do quanto alegado. Não sendo desconhecido dos envolvidos o momento processual para o exercício de tais direitos, a fase instrutória.
- A expressão factual desenvolvida pela defesa de caráter incongruente neste feito é que, embora admita o descabimento do habeas corpus para reexame probatório, sustenta, todavia, suposta fragilidade na comprovação do crime sob o viés de que a condenação estaria baseada somente no testemunho de agentes penitenciários.
- Os argumentos defensivos, além de desconsiderarem, estão em clara digressão à extensa narrativa do acórdão, a respeito da existência de prova documental, no caso, bilhete encontrado em poder do acusado no qual o réu revelaria o modo, local e demais circunstâncias da prática do crime no interior do presídio.
- A dúvida quanto à traficância para se alcançar o pedido desclassificatório foi realizada com suporte em mera retórica de infringência às balizas constitucionais do contraditório e da presunção de inocência; argumentos que, todavia, estão em completo descompasso com os demais elementos de convicção discutidos nos autos. Há provas testemunhal e documental que corroboram a tese acusatória, além da expressiva quantidade e natureza da droga apreendida que não condiz com quem faz uso.
- Constata-se, assim, o mero desvirtuamento da natureza mandamental do habeas corpus, diante da impossibilidade de modificação das conclusões das instâncias ordinárias por demandar profunda incursão na seara fática da causa.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO
DESCLASSIFICATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Em observância às normas processuais vigentes, a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça não admite o manejo do habeas corpus
como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal.
Inexistente ilegalidade flagrante apta a permitir a concessão da
ordem de ofício.
2. A respeito dos sistemas de valoração e ônus da prova, não existe
dicotomia no entendimento das Turmas que compõem a Terceira Seção
desta Corte Superior, prevalecendo intacta a exegese conferida aos
arts. 155 e 156 do Código de Processo Penal.
3. É pacífico o posicionamento jurisprudencial quanto ao sistema
acusatório adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro, no qual
incumbe às partes, Ministério Público e defesa, o encargo de
trazerem ao processo a prova lícita do quanto alegado. Não sendo
desconhecido dos envolvidos o momento processual para o exercício de
tais direitos, a fase instrutória.
4. A expressão factual desenvolvida pela defesa de caráter
incongruente neste feito é que, embora admita o descabimento do
habeas corpus para reexame probatório, sustenta, todavia, suposta
fragilidade na comprovação do crime sob o viés de que a condenação
estaria baseada somente no testemunho de agentes penitenciários.
5. Os argumentos defensivos, além de desconsiderarem, estão em clara
digressão à extensa narrativa do acórdão, a respeito da existência
de prova documental, no caso, bilhete encontrado em poder do acusado
no qual o réu revelaria o modo, local e demais circunstâncias da
prática do crime no interior do presídio.
6. A dúvida quanto à traficância para se alcançar o pedido
desclassificatório foi realizada com suporte em mera retórica de
infringência às balizas constitucionais do contraditório e da
presunção de inocência; argumentos que, todavia, estão em completo
descompasso com os demais elementos de convicção discutidos nos
autos. Há provas testemunhal e documental que corroboram a tese
acusatória, além da expressiva quantidade e natureza da droga
apreendida que não condiz com quem faz uso.
7. Constata-se, assim, o mero desvirtuamento da natureza mandamental
do habeas corpus, diante da impossibilidade de modificação das
conclusões das instâncias ordinárias por demandar profunda incursão
na seara fática da causa.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.