STJ — 946887
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 19b5a87ef7ac2698f8d0281e89da771c5040022227d0ae2a501512a67a56ca4a
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE POR GUARDAS MUNICIPAIS. LEGALIDADE. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhecem a legalidade da atuação das guardas municipais em situações de flagrante delito, conforme disposto no art. 301 do Código de Processo Penal.
- No caso concreto, a atuação dos guardas municipais foi considerada legítima, pois a tentativa de fuga do agravante ao avistar a viatura configurou fundadas razões para a abordagem, tendo sido encontrados 370 porções de cocaína com peso de 226,6 gramas e 19 porções de maconha pesando 88 gramas, a justificar a prisão em flagrante do paciente.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE POR GUARDAS
MUNICIPAIS. LEGALIDADE. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. As jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça reconhecem a legalidade da atuação das guardas
municipais em situações de flagrante delito, conforme disposto no
art. 301 do Código de Processo Penal.
2. No caso concreto, a atuação dos guardas municipais foi
considerada legítima, pois a tentativa de fuga do agravante ao
avistar a viatura configurou fundadas razões para a abordagem, tendo
sido encontrados 370 porções de cocaína com peso de 226,6 gramas e
19 porções de maconha pesando 88 gramas, a justificar a prisão em
flagrante do paciente.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.