Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. REVISÃO CRIMINAL. NECESSIDADE
DE REANÁLISE DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em
exame1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática
que denegou ordem de habeas corpus, em razão da impossibilidade de
revisão da tipificação penal da conduta do agravante sem reexame de
provas.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
definir se há possibilidade de readequação típica da conduta do
agravante para o crime de extorsão simples (art. 158 do CP), sem
necessidade de reexame do conjunto probatório.
III. Razões de decidir3. O acórdão recorrido demonstrou, com base
nas provas dos autos, que a privação da liberdade da vítima ocorreu
de forma juridicamente relevante, configurando o crime de extorsão
mediante sequestro.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência exige a observância do contraditório e da ampla
defesa na revisão criminal, sendo inviável sua utilização como
sucedâneo recursal para mera rediscussão da prova já analisada em
duplo grau de jurisdição.
- A decisão monocrática destacou que não há contradição entre as
provas e o tipo penal imputado ao agravante, afastando a alegação de
constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada
como sucedâneo recursal para reanálise de provas. 2. A privação da
liberdade juridicamente relevante configura o crime de extorsão
mediante sequestro."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 159; Código de
Processo Penal, art. 622, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 232.960, Rel. Min. Rogério
Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15.10.2015.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. REVISÃO CRIMINAL. NECESSIDADE
DE REANÁLISE DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em
exame1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática
que denegou ordem de habeas corpus, em razão da impossibilidade de
revisão da tipificação penal da conduta do agravante sem reexame de
provas.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
definir se há possibilidade de readequação típica da conduta do
agravante para o crime de extorsão simples (art. 158 do CP), sem
necessidade de reexame do conjunto probatório.
III. Razões de decidir3. O acórdão recorrido demonstrou, com base
nas provas dos autos, que a privação da liberdade da vítima ocorreu
de forma juridicamente relevante, configurando o crime de extorsão
mediante sequestro.
4. A jurisprudência exige a observância do contraditório e da ampla
defesa na revisão criminal, sendo inviável sua utilização como
sucedâneo recursal para mera rediscussão da prova já analisada em
duplo grau de jurisdição.
5. A decisão monocrática destacou que não há contradição entre as
provas e o tipo penal imputado ao agravante, afastando a alegação de
constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada
como sucedâneo recursal para reanálise de provas. 2. A privação da
liberdade juridicamente relevante configura o crime de extorsão
mediante sequestro."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 159; Código de
Processo Penal, art. 622, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 232.960, Rel. Min. Rogério
Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15.10.2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.