Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. CRIME DE PERSEGUIÇÃO MAJORADO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO COMPROVAÇÃO
DE PREJUÍZO. INSUFICIÊNCIA DA VIA ELEITA PARA EXAME APROFUNDADO DE
PROVAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. ABOLITIO CRIMINIS.
DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA.
POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE CONDUTAS. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteia o reconhecimento de
nulidade por quebra na cadeia de custódia, inépcia da denúncia e
extinção da punibilidade por abolitio criminis.
- No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o
desacerto da decisão agravada.
- O recurso em habeas corpus não é instrumento adequado para exame
aprofundado de provas, o que demandaria revolvimento
fático-probatório.
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo
Penal, com a individualização das condutas, descrição dos fatos e
classificação dos crimes, é suficiente para garantir o exercício do
contraditório e da ampla defesa, não se exigindo uma descrição
exaustiva dos pormenores na peça acusatória.
- A peça acusatória em questão apresenta indícios mínimos de
autoria e materialidade delitiva, suficientes para o prosseguimento
da ação penal.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, entende-se que, nos
casos de reiteração delitiva, não houve abolitio criminis do delito
previsto no art. 65 da Lei de Contravenções Penais, mas, sim,
continuidade normativo-típica com o art. 147-A do Código Penal.
- Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no
julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. CRIME DE PERSEGUIÇÃO MAJORADO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO COMPROVAÇÃO
DE PREJUÍZO. INSUFICIÊNCIA DA VIA ELEITA PARA EXAME APROFUNDADO DE
PROVAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. ABOLITIO CRIMINIS.
DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA.
POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE CONDUTAS. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteia o reconhecimento de
nulidade por quebra na cadeia de custódia, inépcia da denúncia e
extinção da punibilidade por abolitio criminis.
2. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o
desacerto da decisão agravada.
3. O recurso em habeas corpus não é instrumento adequado para exame
aprofundado de provas, o que demandaria revolvimento
fático-probatório.
4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo
Penal, com a individualização das condutas, descrição dos fatos e
classificação dos crimes, é suficiente para garantir o exercício do
contraditório e da ampla defesa, não se exigindo uma descrição
exaustiva dos pormenores na peça acusatória.
5. A peça acusatória em questão apresenta indícios mínimos de
autoria e materialidade delitiva, suficientes para o prosseguimento
da ação penal.
6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, entende-se que, nos
casos de reiteração delitiva, não houve abolitio criminis do delito
previsto no art. 65 da Lei de Contravenções Penais, mas, sim,
continuidade normativo-típica com o art. 147-A do Código Penal.
7. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no
julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão.
8. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.