STJ — 953176

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5df2c33002ad099e100d1c06c113f3b2d569e0fb546263d92dc95f5f9b1b0f79

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONCRETAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE TEM ESPECIAL RELEVO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada.
  2. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus, notadamente porque o Tribunal local analisou o conjunto probatório dos autos e concluiu pela manutenção do decreto condenatório pelo crime de estupro majorado.3. Além disso, a condenação do ora agravante está lastreada em robustos elementos de prova, como as declarações seguras da vítima e depoimentos de testemunhas, os quais comprovaram o emprego de violência e grave ameaça no caso.4. Consoante entendimento do STJ, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, não podendo ser desconsiderada, máxime quando corroborada por outros elementos probatórios.5. É inviável a desclassificação pretendida, visto que houve o efetivo emprego de grave ameaça e violência real contra a vítima, aptas a caracterizar o delito de estupro, e não o de importunação sexual.6. Ademais, descabido o aprofundado reexame fático-probatório pretendido pela defesa na via eleita.7. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão.8. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONCRETAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE TEM ESPECIAL RELEVO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. 2. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus, notadamente porque o Tribunal local analisou o conjunto probatório dos autos e concluiu pela manutenção do decreto condenatório pelo crime de estupro majorado.3. Além disso, a condenação do ora agravante está lastreada em robustos elementos de prova, como as declarações seguras da vítima e depoimentos de testemunhas, os quais comprovaram o emprego de violência e grave ameaça no caso.4. Consoante entendimento do STJ, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, não podendo ser desconsiderada, máxime quando corroborada por outros elementos probatórios.5. É inviável a desclassificação pretendida, visto que houve o efetivo emprego de grave ameaça e violência real contra a vítima, aptas a caracterizar o delito de estupro, e não o de importunação sexual.6. Ademais, descabido o aprofundado reexame fático-probatório pretendido pela defesa na via eleita.7. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão.8. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.