STJ — 894454
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 684aa6089c1fcc0c1881506f058e25906e6c7502a7058b0b56c839e261421103
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTO NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte admite o processamento de habeas corpus substitutivo do recurso ordinário quando impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça ou regional que denegue a ordem, desde que haja manifestação prévia do órgão de segundo grau acerca da flagrante ilegalidade ou abuso de poder atentatórios a direito de locomoção do paciente.
- A questão controvertida não foi analisada anteriormente neste âmbito superior. Consiste na avaliação da negativa do apelo em liberdade, diante de nova situação jurídica reconhecida na sentença.
- Embora a gravidade concreta dos roubos revele a periculosidade social de seus autores, no caso do sentenciado, e considerando que sua participação foi reconhecida como de menor importância, é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas menos severas (art. 282, II, do CPP), igualmente eficazes para evitar a reiteração delitiva.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTO NO HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA NA SENTENÇA. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte admite o processamento de habeas corpus substitutivo
do recurso ordinário quando impetrado contra acórdão de Tribunal de
Justiça ou regional que denegue a ordem, desde que haja manifestação
prévia do órgão de segundo grau acerca da flagrante ilegalidade ou
abuso de poder atentatórios a direito de locomoção do paciente.
2. A questão controvertida não foi analisada anteriormente neste
âmbito superior. Consiste na avaliação da negativa do apelo em
liberdade, diante de nova situação jurídica reconhecida na sentença.
3. Embora a gravidade concreta dos roubos revele a periculosidade
social de seus autores, no caso do sentenciado, e considerando que
sua participação foi reconhecida como de menor importância, é
cabível a substituição da prisão preventiva por medidas menos
severas (art. 282, II, do CPP), igualmente eficazes para evitar a
reiteração delitiva.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.