STJ — 748424

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2025-03-05Data Publicacao: 2025-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c980fc30d2d73643c9f0cc79c764ad94fd8d6831dd8efd304ffc2fdc2b00938

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MOMENTO DO INTERROGATÓRIO. PENA-BASE. ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Por ocasião do julgamento do HC n. 127.900/AM (Rel. Ministro Dias Toffoli), ocorrido em 3/3/2016 (DJe 3/8/2016), o Pleno do Supremo Tribunal Federal realizou uma releitura do art. 400 do Código de Processo Penal e firmou o entendimento de que o rito processual para o interrogatório, previsto no referido dispositivo, deve ser aplicado a todos os procedimentos regidos por leis especiais.
  2. De modo a não comprometer o princípio da segurança jurídica dos feitos já sentenciados (CF, art. 5º, XXXVI), houve modulação dos efeitos da referida decisão: a Corte Suprema estabeleceu que essa orientação somente deveria ser aplicada a partir da publicação da ata daquele julgamento, divulgada no DJe de 10/3/2016, aos processos cuja instrução ainda não houvesse sido encerrada. A partir desse marco, portanto, incorreriam em nulidade os processos nos quais o interrogatório fosse o primeiro ato da instrução.
  3. No caso, o interrogatório do ora agravante foi realizado em 24/11/2014, antes, portanto, da publicação da ata do julgamento do HC n. 127.900/AM, de maneira que não há falar em aplicação do referido entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Não há, portanto, nenhuma nulidade processual no fato de o interrogatório do réu haver sido realizado no início da instrução criminal, tal como previsto na Lei n. 11.343/2006.
  4. Não se pode olvidar que a dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que, havendo as instâncias de origem fundamentado o aumento da reprimenda-base à luz, justamente, das peculiaridades do caso concreto - notadamente na complexidade da organização, na estrutura hierárquica interna do grupo criminoso, nos diversos crimes praticados pela associação criminosa (conforme ficou revelado no curso da instrução) etc. -, não há como acolher o pleito defensivo, em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado, motivo pelo qual deve ser mantida inalterada a pena-base imposta ao acusado.
  5. Inviável o reconhecimento da menoridade relativa, porquanto ambos os crimes praticados pelo agravante são de caráter permanente e, à época em que as associações foram desvendadas - em 2/8/2023 -, ele já havia completado 21 anos de idade.
  6. Não se mostra devida a aplicação da atenuante da confissão espontânea em favor do recorrente, haja vista que, embora haja admitido ajudar nas cobranças de rifas, ele alegou que não conhecia os corréus e que não tinha ciência de que agia a mando do PCC, conforme seu termo de interrogatório.
  7. Porque não transcorreram mais de 12 anos entre os marcos interruptivos da prescrição, não há falar em ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
  8. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MOMENTO DO INTERROGATÓRIO. PENA-BASE. ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do HC n. 127.900/AM (Rel. Ministro Dias Toffoli), ocorrido em 3/3/2016 (DJe 3/8/2016), o Pleno do Supremo Tribunal Federal realizou uma releitura do art. 400 do Código de Processo Penal e firmou o entendimento de que o rito processual para o interrogatório, previsto no referido dispositivo, deve ser aplicado a todos os procedimentos regidos por leis especiais. 2. De modo a não comprometer o princípio da segurança jurídica dos feitos já sentenciados (CF, art. 5º, XXXVI), houve modulação dos efeitos da referida decisão: a Corte Suprema estabeleceu que essa orientação somente deveria ser aplicada a partir da publicação da ata daquele julgamento, divulgada no DJe de 10/3/2016, aos processos cuja instrução ainda não houvesse sido encerrada. A partir desse marco, portanto, incorreriam em nulidade os processos nos quais o interrogatório fosse o primeiro ato da instrução. 3. No caso, o interrogatório do ora agravante foi realizado em 24/11/2014, antes, portanto, da publicação da ata do julgamento do HC n. 127.900/AM, de maneira que não há falar em aplicação do referido entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Não há, portanto, nenhuma nulidade processual no fato de o interrogatório do réu haver sido realizado no início da instrução criminal, tal como previsto na Lei n. 11.343/2006. 4. Não se pode olvidar que a dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que, havendo as instâncias de origem fundamentado o aumento da reprimenda-base à luz, justamente, das peculiaridades do caso concreto - notadamente na complexidade da organização, na estrutura hierárquica interna do grupo criminoso, nos diversos crimes praticados pela associação criminosa (conforme ficou revelado no curso da instrução) etc. -, não há como acolher o pleito defensivo, em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado, motivo pelo qual deve ser mantida inalterada a pena-base imposta ao acusado. 5. Inviável o reconhecimento da menoridade relativa, porquanto ambos os crimes praticados pelo agravante são de caráter permanente e, à época em que as associações foram desvendadas - em 2/8/2023 -, ele já havia completado 21 anos de idade. 6. Não se mostra devida a aplicação da atenuante da confissão espontânea em favor do recorrente, haja vista que, embora haja admitido ajudar nas cobranças de rifas, ele alegou que não conhecia os corréus e que não tinha ciência de que agia a mando do PCC, conforme seu termo de interrogatório. 7. Porque não transcorreram mais de 12 anos entre os marcos interruptivos da prescrição, não há falar em ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. 8. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.