STJ — 834546
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1415d5b704be93005b72a4883ae4e80e781e1385576e917b9ef2762e0642f869
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA E REGIME SEMIABERTO. DESPROPORCIONALIDE. TESE DEFENSIVA EM DISSONÂNCIA DO ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP, à pena 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, em regime inicial semiaberto.
- o acórdão assere que o acusado teria fugido do distrito da culpa. O fato de que agora a defesa venha argumentar que o acusado não teria fugido, mas simplesmente "o mesmo teria ido para o Rio de Janeiro em busca de emprego", ao contrário do que a defesa afirma, justifica sim a manutenção da prisão preventiva.
- A diferença entre fuga e viagem para procurar trabalho é questão de fato que requer revolvimento probatório que transborda os limites do instituto do habeas corpus, e que, portanto, não pode ser apreciado nesta via.
- A orientação das Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ se firmou no sentido de que são compatíveis a segregação provisória e o regime semiaberto de cumprimento da pena, desde que o sentenciado seja submetido a estabelecimento prisional adequado ao modo intermediário.
- Ilustrativamente: "Esta Corte Superior de Justiça sedimentou entendimento segundo o qual a prisão preventiva é compatível com o regime prisional semiaberto, desde que seja realizada a efetiva adequação ao regime intermediário, sob pena de tornar mais gravosa a situação daquele que opta por recorrer do decisum. No caso dos autos, consta do voto condutor do acórdão impugnado que o ora agravante encontra-se em estabelecimento prisional adequado ao regime intermediário, não havendo falar, portanto, em constrangimento ilegal a ser sanado. 3. Agravo regimental desprovido". (AgRg no HC n. 760.405/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., D Je 26/8/2022)
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO
PREVENTIVA E REGIME SEMIABERTO. DESPROPORCIONALIDE. TESE DEFENSIVA
EM DISSONÂNCIA DO ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no
art. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP, à
pena 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 50 (cinquenta)
dias-multa, em regime inicial semiaberto.
2. o acórdão assere que o acusado teria fugido do distrito da culpa.
O fato de que agora a defesa venha argumentar que o acusado não
teria fugido, mas simplesmente "o mesmo teria ido para o Rio de
Janeiro em busca de emprego", ao contrário do que a defesa afirma,
justifica sim a manutenção da prisão preventiva.
3. A diferença entre fuga e viagem para procurar trabalho é questão
de fato que requer revolvimento probatório que transborda os limites
do instituto do habeas corpus, e que, portanto, não pode ser
apreciado nesta via.
4. A orientação das Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ se
firmou no sentido de que são compatíveis a segregação provisória e o
regime semiaberto de cumprimento da pena, desde que o sentenciado
seja submetido a estabelecimento prisional adequado ao modo
intermediário.
5. Ilustrativamente: "Esta Corte Superior de Justiça sedimentou
entendimento segundo o qual a prisão preventiva é compatível com o
regime prisional semiaberto, desde que seja realizada a efetiva
adequação ao regime intermediário, sob pena de tornar mais gravosa a
situação daquele que opta por recorrer do decisum. No caso dos
autos, consta do voto condutor do acórdão impugnado que o ora
agravante encontra-se em estabelecimento prisional adequado ao
regime intermediário, não havendo falar, portanto, em
constrangimento ilegal a ser sanado. 3. Agravo regimental
desprovido". (AgRg no HC n. 760.405/SP, Rel. Ministro Joel Ilan
Paciornik, 5ª T., D Je 26/8/2022)
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.