Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DEPOIMENTO POLICIAL NÃO AMPARADO EM OUTRAS
PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A pretensão de absolvição de um delito em habeas corpus exige, em
regra, o revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos
autos, providência incabível, em princípio, na via mandamental.
Entretanto, excepcionalmente, "é possível a esta Corte Superior
verificar se a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias é
juridicamente idônea e suficiente para dar suporte à condenação, o
que não configura reexame de provas, pois a discussão é
eminentemente jurídica e não fático-probatória".
- No caso dos autos, a conclusão pela absolvição do réu não demanda
o revolvimento de matéria fático-probatória, mas apenas a
revaloração de fatos já delineados e das provas devidamente colhidas
ao longo de toda a instrução probatória.
- Há a necessidade de coerência interna dos depoimentos dos
policiais com as demais provas dos autos, para ensejar a condenação,
uma vez que não se mostra possível um sistema de provas tarifadas,
em que as declarações dos agentes públicos tenham hierarquia
superior às dos demais elementos probatórios .
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DEPOIMENTO POLICIAL NÃO AMPARADO EM OUTRAS
PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A pretensão de absolvição de um delito em habeas corpus exige, em
regra, o revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos
autos, providência incabível, em princípio, na via mandamental.
Entretanto, excepcionalmente, "é possível a esta Corte Superior
verificar se a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias é
juridicamente idônea e suficiente para dar suporte à condenação, o
que não configura reexame de provas, pois a discussão é
eminentemente jurídica e não fático-probatória".
2. No caso dos autos, a conclusão pela absolvição do réu não demanda
o revolvimento de matéria fático-probatória, mas apenas a
revaloração de fatos já delineados e das provas devidamente colhidas
ao longo de toda a instrução probatória.
3. Há a necessidade de coerência interna dos depoimentos dos
policiais com as demais provas dos autos, para ensejar a condenação,
uma vez que não se mostra possível um sistema de provas tarifadas,
em que as declarações dos agentes públicos tenham hierarquia
superior às dos demais elementos probatórios .
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.