Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TORTURA E MAUS TRATOS.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO DE FORMA CONCOMITANTE À IMPETRAÇÃO DE
HABEAS CORPUS NA ORIGEM. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATÉRIA
PENDENTE DE ANÁLISE PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na espécie, contra a sentença condenatória, a defesa interpôs
apelação, ainda pendente de julgamento e, concomitantemente,
impetrou habeas corpus no Tribunal de origem - por meio do qual
também arguiu a nulidade da sentença por inserção tardia no processo
de prova considerada relevante (juntada de relatório de diligência
após a prolação da sentença) -, e a Corte local deixou de conhecer
do remédio heroico sob o argumento de que foi interposto recurso
específico no qual seria analisada a pretensão defensiva.
- Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de
uso do habeas corpus concomitante à interposição de apelação,
notadamente quando este recurso, de cognição mais ampla, abrange o
pedido formulado no writ.
- Sem existir acórdão proferido em recurso próprio sobre essa
questão, é incabível eventual constatação de manifesta ilegalidade
em seu conteúdo, máxime se considerado que não está em curso
processo que o Superior Tribunal de Justiça possa conhecer (art. 105
da CF), com a possibilidade de, durante o seu julgamento,
deparar-se com irregularidade e conceder ordem de ofício (art. 654,
§ 2°, do CPP).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TORTURA E MAUS TRATOS.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO DE FORMA CONCOMITANTE À IMPETRAÇÃO DE
HABEAS CORPUS NA ORIGEM. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATÉRIA
PENDENTE DE ANÁLISE PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na espécie, contra a sentença condenatória, a defesa interpôs
apelação, ainda pendente de julgamento e, concomitantemente,
impetrou habeas corpus no Tribunal de origem - por meio do qual
também arguiu a nulidade da sentença por inserção tardia no processo
de prova considerada relevante (juntada de relatório de diligência
após a prolação da sentença) -, e a Corte local deixou de conhecer
do remédio heroico sob o argumento de que foi interposto recurso
específico no qual seria analisada a pretensão defensiva.
2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de
uso do habeas corpus concomitante à interposição de apelação,
notadamente quando este recurso, de cognição mais ampla, abrange o
pedido formulado no writ.
3. Sem existir acórdão proferido em recurso próprio sobre essa
questão, é incabível eventual constatação de manifesta ilegalidade
em seu conteúdo, máxime se considerado que não está em curso
processo que o Superior Tribunal de Justiça possa conhecer (art. 105
da CF), com a possibilidade de, durante o seu julgamento,
deparar-se com irregularidade e conceder ordem de ofício (art. 654,
§ 2°, do CPP).
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.