STJ — 911548
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de72e354d8325d425d348557d8c8351442fb9807b19ef2a8a14d16548269affc
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM TRÂMITE NESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de impetração de habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal.
- Na hipótese, o presente writ foi impetrado com o agravo em recurso especial ainda em trâmite neste Superior Tribunal e a defesa inova em suas alegações, na medida em que a matéria que pretende seja analisada não foi objeto de seu recurso especial. Diante de tal cenário, constata-se a impossibilidade de conhecimento deste mandamus, substitutivo de recurso especial, seja pela inovação em trazer ao STJ questão não recorrida no recurso especial, operando-se o trânsito em julgado em relação à matéria, seja por violação do princípio da unirrecorribilidade.
- Em diversas ocasiões, este Superior Tribunal reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal. A crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte Superior, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. LESÃO
CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM TRÂMITE
NESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de
impetração de habeas corpus concomitante à interposição de recurso
especial ou em substituição à revisão criminal.
2. Na hipótese, o presente writ foi impetrado com o agravo em
recurso especial ainda em trâmite neste Superior Tribunal e a defesa
inova em suas alegações, na medida em que a matéria que pretende
seja analisada não foi objeto de seu recurso especial. Diante de tal
cenário, constata-se a impossibilidade de conhecimento deste
mandamus, substitutivo de recurso especial, seja pela inovação em
trazer ao STJ questão não recorrida no recurso especial, operando-se
o trânsito em julgado em relação à matéria, seja por violação do
princípio da unirrecorribilidade.
3. Em diversas ocasiões, este Superior Tribunal reconheceu a
impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição
de recurso especial ou em substituição à revisão criminal. A
crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser
examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções
constitucionais desta Corte Superior, em detrimento da eficácia do
recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer
uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.