STJ — 196287
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e30166dcb731caf6e6dd486a646be85c4e3db78197dd79797d01b4d63b580b64
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a medida de monitoração eletrônica imposta ao agravante, sob alegação de ausência de contemporaneidade e excesso de prazo.
- A contemporaneidade da medida cautelar foi considerada presente, dado que os investigados estariam ocultando bens obtidos de forma ilícita, demonstrando risco atual e relevante.
- A manutenção da monitoração eletrônica foi justificada pela gravidade das condutas atribuídas ao agravante e pela ausência de demonstração de atividade econômica lícita, sendo a medida considerada necessária e proporcional.
- O alegado excesso de prazo não foi reconhecido, pois a medida foi reavaliada periodicamente, demonstrando-se sua imprescindibilidade, e o prazo de reavaliação não é peremptório.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. MANUTENÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso em habeas corpus, mantendo a medida de monitoração
eletrônica imposta ao agravante, sob alegação de ausência de
contemporaneidade e excesso de prazo.
2. A contemporaneidade da medida cautelar foi considerada presente,
dado que os investigados estariam ocultando bens obtidos de forma
ilícita, demonstrando risco atual e relevante.
3. A manutenção da monitoração eletrônica foi justificada pela
gravidade das condutas atribuídas ao agravante e pela ausência de
demonstração de atividade econômica lícita, sendo a medida
considerada necessária e proporcional.
4. O alegado excesso de prazo não foi reconhecido, pois a medida foi
reavaliada periodicamente, demonstrando-se sua imprescindibilidade,
e o prazo de reavaliação não é peremptório.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.