STJ — 187627

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2025-03-05Data Publicacao: 2025-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 65af1c5721d4596627fac6731de0f5c39d39aa116382b6c2f1a317b1cdcb0a16

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETO DO CRIME. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECORRENTE ESTRANGEIRO COM FREQUENTES VIAGENS PARA O SEU PAÍS DE ORIGEM. PRISÃO CAUTELAR JUSTIFICADA NA NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS DETERMINANTES DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
  2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade dos crimes atribuídos ao agravante, que, no exercício ilegal da medicina, teria abusado sexualmente da vítima, que ele havia sedado, em preparação para procedimento de laqueadura de trompas.
  3. Somam-se a isso indícios de que o réu teria cometido diversos crimes análogos. O risco de reiteração delitiva é corroborado, igualmente, pela apreensão de diversos arquivos eletrônicos com conteúdo pornográfico infantojuvenil mantidos em equipamento apreendido na posse do agravante.
  4. Acrescenta-se o fato de que a custódia visa assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o agravante, nacional da República da Colômbia, é acusado de crimes graves e viaja frequentemente para o seu país de origem.
  5. O requisito da contemporaneidade refere-se aos motivos determinantes da prisão preventiva, não aos delitos imputados à pessoa presa. No caso, verificada a contemporaneidade da medida.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETO DO CRIME. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECORRENTE ESTRANGEIRO COM FREQUENTES VIAGENS PARA O SEU PAÍS DE ORIGEM. PRISÃO CAUTELAR JUSTIFICADA NA NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS DETERMINANTES DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade dos crimes atribuídos ao agravante, que, no exercício ilegal da medicina, teria abusado sexualmente da vítima, que ele havia sedado, em preparação para procedimento de laqueadura de trompas. 3. Somam-se a isso indícios de que o réu teria cometido diversos crimes análogos. O risco de reiteração delitiva é corroborado, igualmente, pela apreensão de diversos arquivos eletrônicos com conteúdo pornográfico infantojuvenil mantidos em equipamento apreendido na posse do agravante. 4. Acrescenta-se o fato de que a custódia visa assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o agravante, nacional da República da Colômbia, é acusado de crimes graves e viaja frequentemente para o seu país de origem. 5. O requisito da contemporaneidade refere-se aos motivos determinantes da prisão preventiva, não aos delitos imputados à pessoa presa. No caso, verificada a contemporaneidade da medida. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.