STJ — 972605
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior.
- A decisão agravada considerou que a matéria suscitada no habeas corpus atual já foi objeto de análise no HC n. 930.933/RS, configurando reiteração inadmissível.
- No julgamento do HC n. 930.933/RS, foi consignado que o caso está sujeito à aplicação do Tema n. 1.068, de repercussão geral, que autoriza a execução provisória da pena após condenação pelo Tribunal do Júri.
- Ademais, a alegação de retroatividade de normas penais prejudiciais não se sustenta, pois o STF não fez diferenciação temporal para a aplicação do Tema n. 1.068. Isso porque o caso julgado em repercussão geral pela Suprema Corte referiu-se a crime ocorrido em 11/8/2016, com sentença do Tribunal do Júri datada de 30/11/2018, ou seja, ambos anteriores à Lei n. 13.964/2019, o que indica que a época da ocorrência dos fatos não influencia a execução provisória da sentença condenatória em casos do Tribunal do Júri.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido
já analisado em habeas corpus anterior.
2. A decisão agravada considerou que a matéria suscitada no habeas
corpus atual já foi objeto de análise no HC n. 930.933/RS,
configurando reiteração inadmissível.
3. No julgamento do HC n. 930.933/RS, foi consignado que o caso está
sujeito à aplicação do Tema n. 1.068, de repercussão geral, que
autoriza a execução provisória da pena após condenação pelo Tribunal
do Júri.
4. Ademais, a alegação de retroatividade de normas penais
prejudiciais não se sustenta, pois o STF não fez diferenciação
temporal para a aplicação do Tema n. 1.068. Isso porque o caso
julgado em repercussão geral pela Suprema Corte referiu-se a crime
ocorrido em 11/8/2016, com sentença do Tribunal do Júri datada de
30/11/2018, ou seja, ambos anteriores à Lei n. 13.964/2019, o que
indica que a época da ocorrência dos fatos não influencia a execução
provisória da sentença condenatória em casos do Tribunal do Júri.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.