STJ — 970556

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2025-03-05Data Publicacao: 2025-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 61178ea112fb0aed38c7ac99d19323522baf6c0ccf27cdb2dc132408239d2c90

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE PRESO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 24-A DA LEI N. 11.340/2006 E 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DOS FATOS EM CONCRETO. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO PREVENTIVA E PROGNÓSTICO DE PENA EM REGIME DIVERSO DO FECHADO EM CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRECEDENTES DO STF. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
  2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade para a garantia da ordem pública, pois o paciente violou reiteradamente medidas protetivas de urgência e ameaçou atear fogo à residência de sua ex-companheira, fato ocorrido alguns dias antes de sua prisão.
  3. A perspectiva de condenação à pena privativa de liberdade em regime diverso do fechado é compatível com a decretação da prisão preventiva em casos de violência doméstica. Precedentes do STF.
  4. A designação de audiência de instrução e julgamento para cerca de dois meses após o recebimento da denúncia não caracteriza tempo excessivo para a duração da prisão preventiva.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE PRESO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 24-A DA LEI N. 11.340/2006 E 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DOS FATOS EM CONCRETO. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO PREVENTIVA E PROGNÓSTICO DE PENA EM REGIME DIVERSO DO FECHADO EM CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRECEDENTES DO STF. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade para a garantia da ordem pública, pois o paciente violou reiteradamente medidas protetivas de urgência e ameaçou atear fogo à residência de sua ex-companheira, fato ocorrido alguns dias antes de sua prisão. 3. A perspectiva de condenação à pena privativa de liberdade em regime diverso do fechado é compatível com a decretação da prisão preventiva em casos de violência doméstica. Precedentes do STF. 4. A designação de audiência de instrução e julgamento para cerca de dois meses após o recebimento da denúncia não caracteriza tempo excessivo para a duração da prisão preventiva. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.