Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REGIME
INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1 . Em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem
conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência
do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível o exame de matérias
formuladas diretamente nesta Corte - abrandamento do regime inicial
e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos -, sob pena de supressão de instância.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, as razões de pedir do abrandamento do regime prisional e
da substituição de pena surgiram após o julgamento da apelação, com
a decisão monocrática do Presidente do TJ-SP, que extinguiu a
punibilidade do réu em relação aos crimes de estelionato, mantendo a
condenação por organização criminosa. A defesa não opôs embargos de
declaração, a fim de que fosse examinada a nova situação do
acusado. Além disso, não há decisão colegiada do Tribunal estadual
que analise o regime prisional do agente após a extinção da
punibilidade por um dos crimes a que foi condenado.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REGIME
INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1 . Em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem
conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência
do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível o exame de matérias
formuladas diretamente nesta Corte - abrandamento do regime inicial
e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos -, sob pena de supressão de instância.
2. No caso, as razões de pedir do abrandamento do regime prisional e
da substituição de pena surgiram após o julgamento da apelação, com
a decisão monocrática do Presidente do TJ-SP, que extinguiu a
punibilidade do réu em relação aos crimes de estelionato, mantendo a
condenação por organização criminosa. A defesa não opôs embargos de
declaração, a fim de que fosse examinada a nova situação do
acusado. Além disso, não há decisão colegiada do Tribunal estadual
que analise o regime prisional do agente após a extinção da
punibilidade por um dos crimes a que foi condenado.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 960456 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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