STJ — 960456

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2025-03-05Data da publicação: 2025-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed8415373de268b2c3ef0e5a8e91902766d9f74ca68a4b2597be502a7340e607

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000903056
Número de registro na fonte
202404303498
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 960456 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ed8415373de268b2c3ef0e5a8e91902766d9f74ca68a4b2597be502a7340e607. SHA-256 do comentário: d1bcad5e01679b96a5db686932b5548ff0f3f7ec9b6c987194c913a31e94ce55.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: ed8415373de268b2c3ef0e5a8e91902766d9f74ca68a4b2597be502a7340e607
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . Em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível o exame de matérias formuladas diretamente nesta Corte - abrandamento do regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos -, sob pena de supressão de instância.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, as razões de pedir do abrandamento do regime prisional e da substituição de pena surgiram após o julgamento da apelação, com a decisão monocrática do Presidente do TJ-SP, que extinguiu a punibilidade do réu em relação aos crimes de estelionato, mantendo a condenação por organização criminosa. A defesa não opôs embargos de declaração, a fim de que fosse examinada a nova situação do acusado. Além disso, não há decisão colegiada do Tribunal estadual que analise o regime prisional do agente após a extinção da punibilidade por um dos crimes a que foi condenado.
  2. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . Em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível o exame de matérias formuladas diretamente nesta Corte - abrandamento do regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos -, sob pena de supressão de instância. 2. No caso, as razões de pedir do abrandamento do regime prisional e da substituição de pena surgiram após o julgamento da apelação, com a decisão monocrática do Presidente do TJ-SP, que extinguiu a punibilidade do réu em relação aos crimes de estelionato, mantendo a condenação por organização criminosa. A defesa não opôs embargos de declaração, a fim de que fosse examinada a nova situação do acusado. Além disso, não há decisão colegiada do Tribunal estadual que analise o regime prisional do agente após a extinção da punibilidade por um dos crimes a que foi condenado. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.