STJ — 915345
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 46c7f1ae5324d9728909373202c81d5a7bda55c357fe4f62f4dd7c5d61800b42
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto à decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra o indeferimento de pedido liminar no writ de origem, aplicando-se a Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus contra decisão que indefere liminar, à luz da Súmula n. 691 do STF, e se há flagrante ilegalidade que justifique a mitigação dessa súmula.
- A aplicação da Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não foi constatado no presente caso.
- A análise do excesso de prazo na custódia cautelar exige avaliação circunstancial, não limitada a uma soma aritmética, devendo ser realizada, em princípio, pelo colegiado do Tribunal de origem.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto à decisão que não conheceu do habeas
corpus impetrado contra o indeferimento de pedido liminar no writ
de origem, aplicando-se a Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer
de habeas corpus contra decisão que indefere liminar, à luz da
Súmula n. 691 do STF, e se há flagrante ilegalidade que justifique a
mitigação dessa súmula.
3. A aplicação da Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de
habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de
flagrante ilegalidade, o que não foi constatado no presente caso.
4. A análise do excesso de prazo na custódia cautelar exige
avaliação circunstancial, não limitada a uma soma aritmética,
devendo ser realizada, em princípio, pelo colegiado do Tribunal de
origem.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.