STJ — 968251
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f3324cf4d82ae280b622f6a6f5a0e3f068f7e5af568bbad4d6c15976835acbc6
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Forçoso ressaltar que o excesso de prazo na formação da culpa é distinto daquele relacionado ao julgamento de recurso. Enquanto o primeiro se refere ao tempo decorrido até a prolação da sentença, desde a prisão provisória, "a análise do excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação deve levar em consideração a quantidade de pena aplicada na sentença condenatória" (AgRg no HC n. 901.672/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.).
- Na espécie, o réu está preso desde o dia 24/8/2021 e foi condenado, em 24/1/2024, a 12 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, como incurso "no art. 217-A, caput, por duas vezes, e no art. 218-A, na forma do art. 71, todos do Código Penal".
- Considerando que os autos foram remetidos à instância superior em 30/08/2023, bem como a quantidade de pena aplicada na sentença condenatória, inviável o reconhecimento, por ora, do excesso de prazo para o julgamento da apelação, até porque o paciente não está impedido de invocar eventuais benefícios no âmbito da execução penal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE.
EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Forçoso ressaltar que o excesso de prazo na formação da culpa é
distinto daquele relacionado ao julgamento de recurso. Enquanto o
primeiro se refere ao tempo decorrido até a prolação da sentença,
desde a prisão provisória, "a análise do excesso de prazo para o
julgamento do recurso de apelação deve levar em consideração a
quantidade de pena aplicada na sentença condenatória" (AgRg no HC n.
901.672/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.).
2. Na espécie, o réu está preso desde o dia 24/8/2021 e foi
condenado, em 24/1/2024, a 12 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão,
como incurso "no art. 217-A, caput, por duas vezes, e no art. 218-A,
na forma do art. 71, todos do Código Penal".
3. Considerando que os autos foram remetidos à instância superior em
30/08/2023, bem como a quantidade de pena aplicada na sentença
condenatória, inviável o reconhecimento, por ora, do excesso de
prazo para o julgamento da apelação, até porque o paciente não está
impedido de invocar eventuais benefícios no âmbito da execução
penal.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.