Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES EM
REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Dispõe o art. 621 do Código de Processo Penal que "a revisão dos
processos findos será admitida" quando a sentença condenatória: a)
for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos
autos; b) se fundar em depoimentos, exames ou documentos
comprovadamente falsos; c) caso, após a sentença, se descobrirem
novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que
determine ou autorize diminuição especial da pena.
- No caso dos autos, segundo consta do julgado, por ocasião do
julgamento da apelação, houve uma análise minudente e profunda dos
elementos probatórios colacionados aos autos, em que se demonstraram
os motivos pelos quais não se acolheu o pleito das nulidades
apontadas.
- Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem
como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir,
cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações,
não comportando dilação probatória, como no caso.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES EM
REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Dispõe o art. 621 do Código de Processo Penal que "a revisão dos
processos findos será admitida" quando a sentença condenatória: a)
for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos
autos; b) se fundar em depoimentos, exames ou documentos
comprovadamente falsos; c) caso, após a sentença, se descobrirem
novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que
determine ou autorize diminuição especial da pena.
2. No caso dos autos, segundo consta do julgado, por ocasião do
julgamento da apelação, houve uma análise minudente e profunda dos
elementos probatórios colacionados aos autos, em que se demonstraram
os motivos pelos quais não se acolheu o pleito das nulidades
apontadas.
3. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem
como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir,
cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações,
não comportando dilação probatória, como no caso.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 961132 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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