STJ — 924445
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2acceae02132714b019345486a1f1f7d137c60a9a276e1ff69ac9bee3f8b26c5
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO. ESTUDO À DISTÂNCIA. PROVA SUFICIENTE DE REALIZAÇÃO E APROVEITAMENTO DOS CURSOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, a remição de pena pelo estudo à distância somente é possível quando existir certificação do ensino e prova da carga diária de aprendizado, frequência escolar, métodos de avaliação empregados e habilitação da instituição para ministrar os cursos frequentados.
- O apenado realizou estudos a distância, por meio de parceria entre a unidade prisional e a instituição de ensino. O aprendizado foi certificado pela escola, devidamente credenciada pelo MEC. Embora o documento não especifique a frequência e o método avaliativo, esses aspectos foram atestados pela autoridade prisional, e o sentenciado participou de provas presenciais, supervisionadas por policial penal, para comprovar a assimilação do conteúdo programático. Não há dúvidas quanto à atividade ressocializadora nem justificativa para o indeferimento da remição.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO. ESTUDO À DISTÂNCIA.
PROVA SUFICIENTE DE REALIZAÇÃO E APROVEITAMENTO DOS CURSOS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, a remição de
pena pelo estudo à distância somente é possível quando existir
certificação do ensino e prova da carga diária de aprendizado,
frequência escolar, métodos de avaliação empregados e habilitação da
instituição para ministrar os cursos frequentados.
2. O apenado realizou estudos a distância, por meio de parceria
entre a unidade prisional e a instituição de ensino. O aprendizado
foi certificado pela escola, devidamente credenciada pelo MEC.
Embora o documento não especifique a frequência e o método
avaliativo, esses aspectos foram atestados pela autoridade
prisional, e o sentenciado participou de provas presenciais,
supervisionadas por policial penal, para comprovar a assimilação do
conteúdo programático. Não há dúvidas quanto à atividade
ressocializadora nem justificativa para o indeferimento da remição.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.