STJ — 1774763
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 08d42cffb6448ef86fcee8994d8f6763526297edbfbaebae6ab061461a49f1d1
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MULTA. CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a orientação jurisprudencial firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.340.553/RS, o prazo para a contagem da prescrição intercorrente começa depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo.
- Hipótese em que houve citação e penhora de bens nomeados pela própria devedora, tendo a exequente requerido as providências cabíveis para a liquidação da garantia, cuja realização demorou a acontecer por culpa exclusiva da máquina judiciária, de modo que, não existindo a intimação sobre inexistência de bens penhoráveis, não há falar sequer de início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, muito menos de sua consumação.
- A conformidade do acórdão recorrido com o referido precedente obrigatório enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.
- É manifestamente improcedente agravo interno que busca reformar decisão respaldada em tese firmada em julgamento de recurso especial repetitivo.
- Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO. MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA. MULTA. CABIMENTO.
1. De acordo com a orientação jurisprudencial firmada no julgamento
do Recurso Especial repetitivo 1.340.553/RS, o prazo para a contagem
da prescrição intercorrente começa depois de esgotado o prazo de um
ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor
ou de bens penhoráveis, referente à automática suspensão do
processo.
2. Hipótese em que houve citação e penhora de bens nomeados pela
própria devedora, tendo a exequente requerido as providências
cabíveis para a liquidação da garantia, cuja realização demorou a
acontecer por culpa exclusiva da máquina judiciária, de modo que,
não existindo a intimação sobre inexistência de bens penhoráveis,
não há falar sequer de início da contagem do prazo da prescrição
intercorrente, muito menos de sua consumação.
3. A conformidade do acórdão recorrido com o referido precedente
obrigatório enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na
Súmula 83 do STJ.
4. É manifestamente improcedente agravo interno que busca reformar
decisão respaldada em tese firmada em julgamento de recurso especial
repetitivo.
5. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022,
por unanimidade, decidiu negar provimento do recurso, com aplicação
de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram
com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRAZO PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL)
STJ - <<REsp 1340553>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 566, 567,
568, 569, 570, 571)
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.