Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. CONVERSAS POR MEIO DO APLICATIVO WHATSAPP FORNECIDAS PELA VÍTIMA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO PREJUÍZO. ACÓRDÃO IMPUGNADO CALCADO NA PALAVRA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA.1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada.2. Como já esposado na decisão combatida, a jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que é incabível o habeas corpus…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO
TRANSITADO EM JULGADO. USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO
CRIMINAL. DESCABIMENTO. CONVERSAS POR MEIO DO APLICATIVO WHATSAPP
FORNECIDAS PELA VÍTIMA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO
PREJUÍZO. ACÓRDÃO IMPUGNADO CALCADO NA PALAVRA DA VÍTIMA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA.1. No caso,
o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da
decisão agravada.2. Como já esposado na decisão combatida, a
jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que é
incabível o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da
condenação, quando substitutivo de revisão criminal.3. No mais, não
foi verificada ilegalidade flagrante que justifique a concessão de
habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice
constatado, notadamente porque a tese trazida pela defesa acerca da
nulidade de prints de conversas por meio do aplicativo WhatsApp
fornecidos pela vítima foi apreciada e afastada em razão da
preclusão consumativa.4. Afora isso, a Defesa não demonstrou a
existência do efetivo prejuízo, indispensável ao reconhecimento da
nulidade.5. Ademais, a condenação do paciente está lastreada em
outros elementos de prova, como as declarações da vítima e de
informantes, e os depoimentos de testemunhas.6. Consoante o
entendimento do STJ, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra
da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria,
são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada,
máxime quando corroborada por outros elementos probatórios.7.
Ademais, descabido o aprofundado reexame fático-probatório
pretendido pela defesa nesta via eleita do habeas corpus.8. Na
ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas, o
julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus
próprios termos.9. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 952985 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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