STJ — 2153439

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2025-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26df7f57a88f29923798897898296241549c8cf4404a2d43c55ef07da56d1edd

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO. VIOLAÇÃO DO ART. 115 DO CP. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVANTE COM IDADE INFERIOR A 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. O acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a redução do prazo prescricional prevista no art. 115 (segunda parte) do Código Penal aplica-se ao agente maior de 70 anos na data da decisão condenatória, que, no caso, ocorreu na prolação da sentença de primeira instância, e não no acórdão, que apenas revisou a dosimetria. 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.