STJ — 2004117
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ab92686ca375a40297920518362a9ef7abf093456fddd36dc91855da48c120e
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000903086
- Número de registro na fonte
- 202201502060
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL. DESACATO A SUPERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a competência da Justiça Militar para julgar crime de desacato a superior, previsto no art. 298 do Código Penal Militar, praticado por militar da ativa, ainda que de folga. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Militar é competente para julgar crime de desacato a superior cometido por militar da ativa, mesmo quando este se encontra de folga.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão também envolve a análise da aplicação da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas em recurso especial. III. Razões de decidir4. A Justiça Militar é competente para julgar crimes militares próprios, como o desacato a superior, independentemente de o militar estar de folga.
- A decisão de origem baseou-se em provas suficientes que demonstraram a prática do crime de desacato, não sendo possível reavaliar o conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
- A alegação de que a prova é cindida e suscita dúvidas não é suficiente para afastar a condenação, uma vez que a decisão foi fundamentada em provas firmes e coerentes. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A Justiça Militar é competente para julgar crimes de desacato a superior cometidos por militares da ativa, mesmo quando de folga. 2. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Código Penal Militar, art. 9º, I; art. 298; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 105.066/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/6/2020; STJ, HC 123.802/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/12/2010; STJ, AgRg no REsp 1.718.183/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/3/2022.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2004117 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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