STJ — 2023678

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-03-05Data da publicação: 2025-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2146671faa1be174607f0ced5010911c3aaba1e739ab6eb10828f5e30da343a1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000903089
Número de registro na fonte
202202727568
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2023678 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2146671faa1be174607f0ced5010911c3aaba1e739ab6eb10828f5e30da343a1. SHA-256 do comentário: d71c3ea9e0d89601ffaa9dc24fb7a4054e9bf8e00059b3cbb0a1f42a4ace8903.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. ATIPICIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente e, nessa extensão, negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por crime de sonegação fiscal, previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recorrente foi condenado por movimentações financeiras milionárias não declaradas, incompatíveis com seus rendimentos declarados, configurando omissão de receita e sonegação fiscal. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame do pleito absolutório baseado em alegada atipicidade da conduta sem reexame fático-probatório, bem como se a fiscalização da Receita Federal sobre movimentações bancárias torna a execução do crime de sonegação fiscal impossível.
  2. Outra questão em discussão é se a alegada decadência do crédito tributário impede a persecução penal do crime de sonegação fiscal. III. Razões de decidir5. O exame do pleito absolutório é inviável, pois necessita de reexame fático-probatório, considerando que a Corte de origem consignou que o recorrente realizou movimentações milionárias em suas contas bancárias sem declaração da origem dos recursos, as quais deram origem ao lançamento de quase R$ 4.000.000, 00 em tributos, o que é suficiente para configurar o delito de sonegação fiscal.
  3. A constituição definitiva do crédito tributário é suficiente para possibilitar a persecução penal, sendo a questão da decadência matéria a ser discutida no juízo especializado de direito público.
  4. A alegação de crime impossível, baseada na fiscalização contínua da Receita Federal, não se sustenta, pois a omissão de declaração ao Fisco configura o delito. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O pleito absolutório baseado na atipicidade da condutra é inviável, pois demanda reexame fático-probatório. 2. A constituição definitiva do crédito tributário permite a persecução penal, independentemente de alegações de decadência. 3. A omissão de declaração ao Fisco configura o delito de sonegação fiscal, não se caracterizando crime impossível pela fiscalização contínua da Receita Federal". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 1º, I; CTN, art. 173; CP, art. 17.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 876.472/DF, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 2/5/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.509.472/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.171.488/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 6/6/2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. ATIPICIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente e, nessa extensão, negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por crime de sonegação fiscal, previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990. 2. O recorrente foi condenado por movimentações financeiras milionárias não declaradas, incompatíveis com seus rendimentos declarados, configurando omissão de receita e sonegação fiscal. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame do pleito absolutório baseado em alegada atipicidade da conduta sem reexame fático-probatório, bem como se a fiscalização da Receita Federal sobre movimentações bancárias torna a execução do crime de sonegação fiscal impossível. 4. Outra questão em discussão é se a alegada decadência do crédito tributário impede a persecução penal do crime de sonegação fiscal. III. Razões de decidir5. O exame do pleito absolutório é inviável, pois necessita de reexame fático-probatório, considerando que a Corte de origem consignou que o recorrente realizou movimentações milionárias em suas contas bancárias sem declaração da origem dos recursos, as quais deram origem ao lançamento de quase R$ 4.000.000, 00 em tributos, o que é suficiente para configurar o delito de sonegação fiscal. 6. A constituição definitiva do crédito tributário é suficiente para possibilitar a persecução penal, sendo a questão da decadência matéria a ser discutida no juízo especializado de direito público. 7. A alegação de crime impossível, baseada na fiscalização contínua da Receita Federal, não se sustenta, pois a omissão de declaração ao Fisco configura o delito. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O pleito absolutório baseado na atipicidade da condutra é inviável, pois demanda reexame fático-probatório. 2. A constituição definitiva do crédito tributário permite a persecução penal, independentemente de alegações de decadência. 3. A omissão de declaração ao Fisco configura o delito de sonegação fiscal, não se caracterizando crime impossível pela fiscalização contínua da Receita Federal". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 1º, I; CTN, art. 173; CP, art. 17.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 876.472/DF, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 2/5/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.509.472/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.171.488/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 6/6/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.