STJ — 968085

Classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-03-05Data Publicacao: 2025-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e832d6a1e20649a3a2762465a404096e264197b28b37030c6fa8054381426c3c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AFIRMAÇÃO DA VÍTIMA DE QUE SE RECONCILIOU COM O RÉU. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que a prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula (AgRg no HC n. 742.131/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/6/2022).
  2. Em consulta ao Sistema Integrado da Atividade Judiciária deste Superior Tribunal, verifiquei a anterior impetração dos HC n. 962.269/MG, HC n. 962270/MG e HC n. 965.672/MG. Esses três habeas corpus têm a mesma causa de pedir, o mesmo pedido e estão vinculados à mesma Ação Penal n. 0016192-83.2024.8.13.0016. E, ainda, o HC n. 962.270/MG impugna o mesmo acórdão combatido nestes autos. Assim, é nítida a insistência da defesa na reiteração do pedido.
  3. Já decidiu o Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 4424/DF, que a ação penal nos crimes de lesão corporal em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher é sempre pública incondicionada, e a retratação da representação pela vítima não tem o condão de impedir o prosseguimento da ação penal, que dirá de revogar a prisão cautelar (HC n. 481.948/SP, Ministra Laurita, Sexta Turma, DJe 15/3/2019).
  4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AFIRMAÇÃO DA VÍTIMA DE QUE SE RECONCILIOU COM O RÉU. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que a prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula (AgRg no HC n. 742.131/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/6/2022). 2. Em consulta ao Sistema Integrado da Atividade Judiciária deste Superior Tribunal, verifiquei a anterior impetração dos HC n. 962.269/MG, HC n. 962270/MG e HC n. 965.672/MG. Esses três habeas corpus têm a mesma causa de pedir, o mesmo pedido e estão vinculados à mesma Ação Penal n. 0016192-83.2024.8.13.0016. E, ainda, o HC n. 962.270/MG impugna o mesmo acórdão combatido nestes autos. Assim, é nítida a insistência da defesa na reiteração do pedido. 3. Já decidiu o Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 4424/DF, que a ação penal nos crimes de lesão corporal em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher é sempre pública incondicionada, e a retratação da representação pela vítima não tem o condão de impedir o prosseguimento da ação penal, que dirá de revogar a prisão cautelar (HC n. 481.948/SP, Ministra Laurita, Sexta Turma, DJe 15/3/2019). 4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.