STJ — 188580

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-03-05Data Publicacao: 2025-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b1fdd3d7790c60a6558e56d61dba93a02e408105e211c76b2f36b25c33838be6

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA MEDICINA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual foi mantida a medida cautelar de suspensão do exercício da medicina em razão de imputação de homicídio qualificado, supostamente cometido no curso de procedimento cirúrgico. O agravante argumenta pela inadequação da suspensão total do exercício da medicina, pleiteando a possibilidade de continuar atuando em áreas não invasivas. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se a medida cautelar de suspensão integral do exercício da medicina é proporcional e necessária; e (ii) determinar se há constrangimento ilegal na imposição dessa medida com fundamento na garantia da ordem pública e na prevenção de reiteração delitiva. III. Razões de decidir3. A suspensão do exercício da medicina fundamenta-se na gravidade concreta dos fatos imputados à recorrente, consistentes em investigações por homicídio qualificado e lesões corporais graves relacionados a procedimentos cirúrgicos.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão estadual evidencia que a continuidade do exercício da profissão pela recorrente apresenta risco à integridade física, à saúde e à vida de terceiros, justificando a medida com base no art. 319, VI, do Código de Processo Penal.
  2. A medida cautelar atende ao princípio da proporcionalidade, pois visa garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, sendo adequada e necessária frente ao histórico da recorrente.
  3. Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal corroboram a validade da medida cautelar de suspensão profissional em situações análogas. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento:
  4. A medida cautelar de suspensão do exercício da medicina é válida quando justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, especialmente em casos de grave comprometimento da segurança e da vida dos pacientes.
  5. A gravidade concreta do delito e a materialidade dos fatos imputados são critérios determinantes para a imposição de medidas cautelares substitutivas da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 282, I, e 319, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 177.322/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/08/2023, DJe de 24/8/2023; AgRg no RHC n. 153.422/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/02/2022, DJe de 21/2/2022; HC n. 548.194/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/02/2020, DJe de 27/2/2020.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA MEDICINA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual foi mantida a medida cautelar de suspensão do exercício da medicina em razão de imputação de homicídio qualificado, supostamente cometido no curso de procedimento cirúrgico. O agravante argumenta pela inadequação da suspensão total do exercício da medicina, pleiteando a possibilidade de continuar atuando em áreas não invasivas. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se a medida cautelar de suspensão integral do exercício da medicina é proporcional e necessária; e (ii) determinar se há constrangimento ilegal na imposição dessa medida com fundamento na garantia da ordem pública e na prevenção de reiteração delitiva. III. Razões de decidir3. A suspensão do exercício da medicina fundamenta-se na gravidade concreta dos fatos imputados à recorrente, consistentes em investigações por homicídio qualificado e lesões corporais graves relacionados a procedimentos cirúrgicos. 4. A decisão estadual evidencia que a continuidade do exercício da profissão pela recorrente apresenta risco à integridade física, à saúde e à vida de terceiros, justificando a medida com base no art. 319, VI, do Código de Processo Penal. 5. A medida cautelar atende ao princípio da proporcionalidade, pois visa garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, sendo adequada e necessária frente ao histórico da recorrente. 6. Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal corroboram a validade da medida cautelar de suspensão profissional em situações análogas. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A medida cautelar de suspensão do exercício da medicina é válida quando justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, especialmente em casos de grave comprometimento da segurança e da vida dos pacientes. 2. A gravidade concreta do delito e a materialidade dos fatos imputados são critérios determinantes para a imposição de medidas cautelares substitutivas da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 282, I, e 319, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 177.322/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/08/2023, DJe de 24/8/2023; AgRg no RHC n. 153.422/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/02/2022, DJe de 21/2/2022; HC n. 548.194/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/02/2020, DJe de 27/2/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.