STJ — 1909879

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-04-04Data Publicacao: 2022-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2097ce8d1ffba9ad2c1bb85645d5f8dd6db5151a3b45473ddfb0c1b3275374d8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DO ICMS A SER EXCLUÍDO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. QUESTÃO DE CUNHO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "É inviável adentrar no mérito do recurso especial, sob pena de usurpação da competência recurso da Suprema Corte prevista no art. 102 da CF, uma vez que a pretensão da contribuinte é de natureza eminentemente constitucional, referente à extensão dos efeitos da orientação firmada pelo STF, por ocasião do julgamento em sede de repercussão geral do RE 574.706/PR (Tema 69)" (AgInt no AgInt no AREsp 1.541.118/RS, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe 24/2/2022).
  2. O recurso especial não impugnou fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DO ICMS A SER EXCLUÍDO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. QUESTÃO DE CUNHO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. "É inviável adentrar no mérito do recurso especial, sob pena de usurpação da competência recurso da Suprema Corte prevista no art. 102 da CF, uma vez que a pretensão da contribuinte é de natureza eminentemente constitucional, referente à extensão dos efeitos da orientação firmada pelo STF, por ocasião do julgamento em sede de repercussão geral do RE 574.706/PR (Tema 69)" (AgInt no AgInt no AREsp 1.541.118/RS, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe 24/2/2022). 2. O recurso especial não impugnou fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.