STJ — 2165599
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f011fa4c77be35c34946e697e7048fa61e2feaa28c8c7a3f857c5b603972890c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000903106
- Número de registro na fonte
- 202403157095
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a impossibilidade de
redução da pena abaixo do mínimo legal, mesmo com a incidência de
atenuantes, conforme a Súmula 231 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a incidência de circunstância atenuante pode reduzir a pena
abaixo do mínimo legal, em face da Súmula 231 do STJ e do
entendimento do STF em repercussão geral.
3. Avaliar a possibilidade de sobrestamento do recurso até o
trânsito em julgado dos recursos especiais afetados para fins de
análise da proposta de revisão do entendimento firmado na Súmula
231/STJ e do Tema Repetitivo n. 190/STJ.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ, reafirmada no
julgamento dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, n. 2.052.085/TO e
n. 1.869.764/MS, mantém a validade da Súmula 231, em conformidade
com o entendimento do STF no Tema 158 da repercussão geral.
5. A função de uniformização jurisprudencial do STJ não autoriza a
revisão de tese fixada em repercussão geral pelo STF, dada a
eficácia vinculante desses precedentes.
6. Por ocasião da afetação dos mencionados recursos especiais, o STJ
decidiu por não determinar a suspensão do trâmite dos processos
pendentes, de modo que a tese fixada originalmente vigorava antes do
julgamento e continua a vigorar independentemente do trânsito em
julgado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A incidência de circunstância atenuante não
pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento
vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão
geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para
revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal
Federal. 3. O STJ decidiu pelo não sobrestamento dos recursos que
abordam a aplicação da Súmula 231/STJ".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, inciso II, alínea
"d"; CF/1988, art. 5º, XLVI. Jurisprudência relevante citada: STF,
RE 597.270, Tema 158, Repercussão Geral; STJ, Súmula 231; STJ, REsp
1.869.764/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe
18/9/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO.
ATENUANTES. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a impossibilidade de
redução da pena abaixo do mínimo legal, mesmo com a incidência de
atenuantes, conforme a Súmula 231 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a incidência de circunstância atenuante pode reduzir a pena
abaixo do mínimo legal, em face da Súmula 231 do STJ e do
entendimento do STF em repercussão geral.
3. Avaliar a possibilidade de sobrestamento do recurso até o
trânsito em julgado dos recursos especiais afetados para fins de
análise da proposta de revisão do entendimento firmado na Súmula
231/STJ e do Tema Repetitivo n. 190/STJ.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ, reafirmada no
julgamento dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, n. 2.052.085/TO e
n. 1.869.764/MS, mantém a validade da Súmula 231, em conformidade
com o entendimento do STF no Tema 158 da repercussão geral.
5. A função de uniformização jurisprudencial do STJ não autoriza a
revisão de tese fixada em repercussão geral pelo STF, dada a
eficácia vinculante desses precedentes.
6. Por ocasião da afetação dos mencionados recursos especiais, o STJ
decidiu por não determinar a suspensão do trâmite dos processos
pendentes, de modo que a tese fixada originalmente vigorava antes do
julgamento e continua a vigorar independentemente do trânsito em
julgado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A incidência de circunstância atenuante não
pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento
vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão
geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para
revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal
Federal. 3. O STJ decidiu pelo não sobrestamento dos recursos que
abordam a aplicação da Súmula 231/STJ".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, inciso II, alínea
"d"; CF/1988, art. 5º, XLVI. Jurisprudência relevante citada: STF,
RE 597.270, Tema 158, Repercussão Geral; STJ, Súmula 231; STJ, REsp
1.869.764/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe
18/9/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL)
STJ - <<REsp 1869764>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:231
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000231
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.