Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO
(DUAS VEZES). FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- É idônea a fundamentação da prisão preventiva que evidencia a
gravidade concreta da conduta e a periculosidade do acusado,
extraídas das circunstâncias em que o delito foi praticado. Segundo
o decreto prisional, o réu supostamente haveria tentado matar as
vítimas (sua ex-namorada e dois idosos) por meio de golpes de
marreta em suas cabeças.
- No tocante à alegação de ilegalidade da prisão por ausência de
apresentação do preso na audiência de custódia, as instâncias de
origem justificaram que o acusado estava hospitalizado no dia
designado para o ato processual. Segundo o entendimento do STJ, "A
conversão da prisão em flagrante em preventiva supera eventual
irregularidade pela não realização da audiência de custódia, que, no
caso, não foi feita, uma vez que o paciente estava hospitalizado em
consequência da empreitada criminosa" (HC n. 509.038/RR, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 20/8/2019).
- O julgamento monocrático do recurso em habeas corpus não
caracteriza ofensa ao princípio da colegialidade, quando proferido
nas hipóteses legais e regimentais. Ademais, com a interposição de
agravo regimental, fica superada a alegação de violação ao referido
postulado, uma vez que a apreciação matéria é feita pelo órgão
colegiado.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO
(DUAS VEZES). FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. É idônea a fundamentação da prisão preventiva que evidencia a
gravidade concreta da conduta e a periculosidade do acusado,
extraídas das circunstâncias em que o delito foi praticado. Segundo
o decreto prisional, o réu supostamente haveria tentado matar as
vítimas (sua ex-namorada e dois idosos) por meio de golpes de
marreta em suas cabeças.
3. No tocante à alegação de ilegalidade da prisão por ausência de
apresentação do preso na audiência de custódia, as instâncias de
origem justificaram que o acusado estava hospitalizado no dia
designado para o ato processual. Segundo o entendimento do STJ, "A
conversão da prisão em flagrante em preventiva supera eventual
irregularidade pela não realização da audiência de custódia, que, no
caso, não foi feita, uma vez que o paciente estava hospitalizado em
consequência da empreitada criminosa" (HC n. 509.038/RR, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 20/8/2019).
4. O julgamento monocrático do recurso em habeas corpus não
caracteriza ofensa ao princípio da colegialidade, quando proferido
nas hipóteses legais e regimentais. Ademais, com a interposição de
agravo regimental, fica superada a alegação de violação ao referido
postulado, uma vez que a apreciação matéria é feita pelo órgão
colegiado.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.