STJ — 133828
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 37ec5e7b87015295922bd2eb0d125a0ce49685430953b99e9b1a0f48d9f7ebf5
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO NEXO CAUSAL. TRANCAMENTO DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Apesar de o Código Penal prever que todo aquele que concorre para o crime é considerado autor (art. 29, caput), ainda que a sua participação seja de menor importância (art. 29, § 1º), há situações nas quais o intérprete lança mão da posição do agente ocupada da empresa, subsidiado no domínio do fato, de modo a presumir e demarcar a autoria, tal como se deu na espécie.
- Tal condição (de administrador ou de gestor previsto no contrato social da empresa), sempre subsidiada, implícita ou implicitamente, no conceito de "domínio do fato" ou "domínio final do fato", não satisfaz a exigência de demonstração do liame entre a conduta e o fato típico, exigido para a imputação de responsabilidade penal. Vale dizer, é insuficiente considerar a posição ocupada na empresa, isoladamente, para que se possa atribuir a responsabilidade penal pela prática de crime tributário.
- É insuficiente e equivocado afirmar que um indivíduo é autor porque, em razão do cargo ocupado, detém o domínio do fato se, no plano intermediário ligado aos fatos, não há nenhuma circunstância que estabeleça o nexo entre sua conduta e o resultado lesivo (comprovação da existência de um plano delituoso comum ou a contribuição relevante para a ocorrência do fato criminoso). Não há, portanto, como considerar, com base na teoria do domínio do fato, que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de que houve a participação no delito, se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva.
- No caso, a peça acusatória se limitou a indicar que o ora agravado comporia o quadro de diretores e/ou conselheiros da empresa e, por isso, cabia-lhe a responsabilidade pela fiscalização e pagamento do tributo devido. Ora, o fato de o recorrido ocupar essa posição não significa, de per si, que haja concorrido para a prática do delito. O liame que deve existir entre a sua possível conduta e os fatos deve ser devidamente exposto na denúncia, o que, no entanto, não ocorreu.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO NEXO CAUSAL.
TRANCAMENTO DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Apesar de o Código Penal prever que todo aquele que concorre
para o crime é considerado autor (art. 29, caput), ainda que a sua
participação seja de menor importância (art. 29, § 1º), há situações
nas quais o intérprete lança mão da posição do agente ocupada da
empresa, subsidiado no domínio do fato, de modo a presumir e
demarcar a autoria, tal como se deu na espécie.
2. Tal condição (de administrador ou de gestor previsto no contrato
social da empresa), sempre subsidiada, implícita ou implicitamente,
no conceito de "domínio do fato" ou "domínio final do fato", não
satisfaz a exigência de demonstração do liame entre a conduta e o
fato típico, exigido para a imputação de responsabilidade penal.
Vale dizer, é insuficiente considerar a posição ocupada na empresa,
isoladamente, para que se possa atribuir a responsabilidade penal
pela prática de crime tributário.
3. É insuficiente e equivocado afirmar que um indivíduo é autor
porque, em razão do cargo ocupado, detém o domínio do fato se, no
plano intermediário ligado aos fatos, não há nenhuma circunstância
que estabeleça o nexo entre sua conduta e o resultado lesivo
(comprovação da existência de um plano delituoso comum ou a
contribuição relevante para a ocorrência do fato criminoso). Não há,
portanto, como considerar, com base na teoria do domínio do fato,
que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma
empresa implica a presunção de que houve a participação no delito,
se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que
o vincule à prática delitiva.
4. No caso, a peça acusatória se limitou a indicar que o ora
agravado comporia o quadro de diretores e/ou conselheiros da empresa
e, por isso, cabia-lhe a responsabilidade pela fiscalização e
pagamento do tributo devido. Ora, o fato de o recorrido ocupar essa
posição não significa, de per si, que haja concorrido para a prática
do delito. O liame que deve existir entre a sua possível conduta e
os fatos deve ser devidamente exposto na denúncia, o que, no
entanto, não ocorreu.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.