STJ — 204991
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e6d9e8dd34679b1e2c9e67ba373261fcbd3c6f2299cbb6f08399ad450db716f5
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RISCOS À VÍTIMA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, por visarem resguardar a integridade física e psíquica da ofendida, possuem conteúdo satisfativo, feição de tutela inibitória e reintegratória e não se vinculam, necessariamente, a um procedimento principal.
- As medidas protetivas, assim como as cautelares, em processo criminal, devem se sujeitar a um juízo de necessidade, adequação, urgência e proporcionalidade. É certo que não podem ser admitidas interpretações que levem à eternização das restrições à liberdade do indivíduo. Portanto, a solução da controvérsia depende da análise casuística sobre a pertinência da manutenção das medidas protetivas.
- No caso dos autos, não há razões suficientes para contrapor as conclusões da Corte estadual, que assentou a legalidade da decisão que prorrogou as medidas protetivas de urgência, diante dos riscos à vítima ainda persistentes. Ao ponderar as situações que deram origem e que justificaram a manutenção da medida até agora - suposta violência física contra a ofendida, assim como ameaças - não há desproporção nem inadequação na imposição das medidas protetivas nem da sua prorrogação.
- O habeas corpus tem como finalidade principal afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
- O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
MEDIDAS PROTETIVAS. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
RISCOS À VÍTIMA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, por
visarem resguardar a integridade física e psíquica da ofendida,
possuem conteúdo satisfativo, feição de tutela inibitória e
reintegratória e não se vinculam, necessariamente, a um procedimento
principal.
2. As medidas protetivas, assim como as cautelares, em processo
criminal, devem se sujeitar a um juízo de necessidade, adequação,
urgência e proporcionalidade. É certo que não podem ser admitidas
interpretações que levem à eternização das restrições à liberdade do
indivíduo. Portanto, a solução da controvérsia depende da análise
casuística sobre a pertinência da manutenção das medidas protetivas.
3. No caso dos autos, não há razões suficientes para contrapor as
conclusões da Corte estadual, que assentou a legalidade da decisão
que prorrogou as medidas protetivas de urgência, diante dos riscos à
vítima ainda persistentes. Ao ponderar as situações que deram
origem e que justificaram a manutenção da medida até agora - suposta
violência física contra a ofendida, assim como ameaças - não há
desproporção nem inadequação na imposição das medidas protetivas nem
da sua prorrogação.
4. O habeas corpus tem como finalidade principal afastar eventual
ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova
pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
5. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.