Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM
DE DINHEIRO E TRÁFICO DE DROGAS. MÃES DE CRIANÇAS MENORES DE 12
ANOS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. PEDIDO DE EXTENSÃO
DEFERIDO. ART. 580 DO CPP. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência das Cortes Superiores entende ser incabível a
medida alternativa, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais
deverão ser devidamente fundamentadas caso indeferido o benefício à
mulher.2. Apesar dos apontamentos acerca da gravidade dos supostos
delitos cometidos, as requerentes fazem jus à prisão domiciliar,
pois não foi identificada situação excepcionalíssima a sustentar o
indeferimento da benesse. As requerentes também são mães de crianças
menores de 12 anos de idade, primárias, acusadas de praticar crimes
sem violência ou grave ameaça e não há notícias de que os delitos
hajam sido praticados contra os respectivos infantes.
- Consoante bem destacado pela defesa, "a situação
fático-processual é a mesma, pois, trata-se do mesmo decreto
preventivo, mesma denuncia, e, portanto, mesmos fundamentos que
motivaram a prisão da Paciente Bianca Santos Ribeiro". Incide,
portanto, o teor do art. 580 do Código de Processo Penal.
- As respectivas participações na organização criminosa e o real
valor da suposta movimentação financeira espúria serão devidamente
apurados ao longo da instrução crimina, ao fim da qual as
requerentes serão julgadas e eventualmente punidas com pena
proporcional às condutas.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM
DE DINHEIRO E TRÁFICO DE DROGAS. MÃES DE CRIANÇAS MENORES DE 12
ANOS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. PEDIDO DE EXTENSÃO
DEFERIDO. ART. 580 DO CPP. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A jurisprudência das Cortes Superiores entende ser incabível a
medida alternativa, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais
deverão ser devidamente fundamentadas caso indeferido o benefício à
mulher.2. Apesar dos apontamentos acerca da gravidade dos supostos
delitos cometidos, as requerentes fazem jus à prisão domiciliar,
pois não foi identificada situação excepcionalíssima a sustentar o
indeferimento da benesse. As requerentes também são mães de crianças
menores de 12 anos de idade, primárias, acusadas de praticar crimes
sem violência ou grave ameaça e não há notícias de que os delitos
hajam sido praticados contra os respectivos infantes.
3. Consoante bem destacado pela defesa, "a situação
fático-processual é a mesma, pois, trata-se do mesmo decreto
preventivo, mesma denuncia, e, portanto, mesmos fundamentos que
motivaram a prisão da Paciente Bianca Santos Ribeiro". Incide,
portanto, o teor do art. 580 do Código de Processo Penal.
3. As respectivas participações na organização criminosa e o real
valor da suposta movimentação financeira espúria serão devidamente
apurados ao longo da instrução crimina, ao fim da qual as
requerentes serão julgadas e eventualmente punidas com pena
proporcional às condutas.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 200760 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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