Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE
DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus em ação penal por homicídio qualificado, na
qual foram indeferidas provas consideradas desnecessárias para a
instrução do processo.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ação penal resultou de investigação complexa conduzida pelo
GAECO, com diversas diligências apuratórias, incluindo perícias e
quebras de sigilo telefônico.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o indeferimento de diligências probatórias solicitadas pela
defesa, consideradas desnecessárias, configura constrangimento
ilegal.
III. Razões de decidir4. O magistrado pode indeferir diligências
protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, cabendo à parte
requerente demonstrar a real imprescindibilidade da prova requerida,
o que não ocorreu no caso.
- O deferimento de diligências probatórias deve observar o
princípio da utilidade da prova, não se admitindo a produção de
provas meramente especulativas ou procrastinatórias.
- Superar o entendimento das instâncias ordinárias quanto à
desnecessidade das diligências requeridas demandaria revolvimento
fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O magistrado pode indeferir diligências
probatórias consideradas protelatórias, irrelevantes ou
impertinentes, desde que de forma motivada. 2. Cabe à parte
requerente demonstrar a real imprescindibilidade da prova requerida.
- O princípio da utilidade da prova deve ser observado, não se
admitindo a produção de provas meramente especulativas ou
procrastinatórias".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 693.562/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe 22/8/2022.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE
DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus em ação penal por homicídio qualificado, na
qual foram indeferidas provas consideradas desnecessárias para a
instrução do processo.
2. A ação penal resultou de investigação complexa conduzida pelo
GAECO, com diversas diligências apuratórias, incluindo perícias e
quebras de sigilo telefônico.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o indeferimento de diligências probatórias solicitadas pela
defesa, consideradas desnecessárias, configura constrangimento
ilegal.
III. Razões de decidir4. O magistrado pode indeferir diligências
protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, cabendo à parte
requerente demonstrar a real imprescindibilidade da prova requerida,
o que não ocorreu no caso.
5. O deferimento de diligências probatórias deve observar o
princípio da utilidade da prova, não se admitindo a produção de
provas meramente especulativas ou procrastinatórias.
6. Superar o entendimento das instâncias ordinárias quanto à
desnecessidade das diligências requeridas demandaria revolvimento
fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O magistrado pode indeferir diligências
probatórias consideradas protelatórias, irrelevantes ou
impertinentes, desde que de forma motivada. 2. Cabe à parte
requerente demonstrar a real imprescindibilidade da prova requerida.
3. O princípio da utilidade da prova deve ser observado, não se
admitindo a produção de provas meramente especulativas ou
procrastinatórias".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 693.562/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe 22/8/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 928571 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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