STJ — 917346

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-03-05Data Publicacao: 2025-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b4661e0519169bb6da5b66d88114ca5b17f0e7d9f344c32c5505d797b5f7f6b1

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus, mantendo a condenação por homicídio qualificado pelo Tribunal do Júri, com reconhecimento das qualificadoras de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, afirmando haver suporte probatório para a decisão condenatória, destacando que a vítima não poderia prever que o acusado buscaria uma arma para matá-la, caracterizando a qualificadora de recurso que dificultou a defesa. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos, especialmente no que tange à qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima.
  2. Outra questão é se há constrangimento ilegal que justifique a concessão de habeas corpus, considerando a alegação de que a vítima tinha ciência da intenção do acusado de buscar uma arma. III. Razões de decidir5. A decisão do Tribunal do Júri não foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois há suporte probatório para as qualificadoras reconhecidas.
  3. Não se verifica constrangimento ilegal, uma vez que a decisão dos jurados não foi teratológica e está amparada nas provas dos autos.
  4. O reexame do conjunto fático-probatório é incompatível com os limites do habeas corpus, não sendo possível desconstituir o que foi estabelecido nas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão do Tribunal do Júri não é manifestamente contrária à prova dos autos quando há suporte probatório para as qualificadoras reconhecidas. 2. Não há constrangimento ilegal quando a decisão dos jurados está amparada nas provas dos autos e não é teratológica. 3. O reexame do conjunto fático-probatório é incompatível com os limites do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 274.043/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06.06.2017; STJ, AgRg no HC 871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29.02.2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus, mantendo a condenação por homicídio qualificado pelo Tribunal do Júri, com reconhecimento das qualificadoras de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima. 2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, afirmando haver suporte probatório para a decisão condenatória, destacando que a vítima não poderia prever que o acusado buscaria uma arma para matá-la, caracterizando a qualificadora de recurso que dificultou a defesa. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos, especialmente no que tange à qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima. 4. Outra questão é se há constrangimento ilegal que justifique a concessão de habeas corpus, considerando a alegação de que a vítima tinha ciência da intenção do acusado de buscar uma arma. III. Razões de decidir5. A decisão do Tribunal do Júri não foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois há suporte probatório para as qualificadoras reconhecidas. 6. Não se verifica constrangimento ilegal, uma vez que a decisão dos jurados não foi teratológica e está amparada nas provas dos autos. 7. O reexame do conjunto fático-probatório é incompatível com os limites do habeas corpus, não sendo possível desconstituir o que foi estabelecido nas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão do Tribunal do Júri não é manifestamente contrária à prova dos autos quando há suporte probatório para as qualificadoras reconhecidas. 2. Não há constrangimento ilegal quando a decisão dos jurados está amparada nas provas dos autos e não é teratológica. 3. O reexame do conjunto fático-probatório é incompatível com os limites do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 274.043/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06.06.2017; STJ, AgRg no HC 871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29.02.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.