Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso
especial, visando à revisão de condenação por homicídios
qualificados, tentado e consumado.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A defesa alega desproporcionalidade na dosimetria da pena,
fundamentação inadequada na valoração da culpabilidade e
personalidade do réu, e violação ao princípio do non bis in idem.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso
especial para revisão de dosimetria da pena e se há flagrante
ilegalidade na fixação da pena acima do mínimo legal.
III. Razões de decidir4. O habeas corpus não é cabível como
substitutivo de recurso especial, conforme entendimento consolidado,
devendo ser utilizado apenas em casos de ilegalidade manifesta.
- A dosimetria da pena e seu regime de cumprimento são
discricionários do julgador, revisáveis apenas em casos de
inobservância dos parâmetros legais ou flagrante
desproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso.
- A valoração negativa da personalidade do réu foi fundamentada em
elementos concretos extraídos dos autos, não havendo violação ao
princípio do non bis in idem.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso especial. 2. A revisão da dosimetria da
pena é permitida apenas em casos de flagrante ilegalidade ou
desproporcionalidade. 3. A valoração da personalidade do réu deve
ser fundamentada em elementos concretos dos autos".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CP, art.
59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 871.088/SP,
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024; STJ,
AgRg no REsp 1.881.614/AC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 25/08/2020; STJ, AgRg no R Esp 2.152.092/PA, Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, DJe 6/11/2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso
especial, visando à revisão de condenação por homicídios
qualificados, tentado e consumado.
2. A defesa alega desproporcionalidade na dosimetria da pena,
fundamentação inadequada na valoração da culpabilidade e
personalidade do réu, e violação ao princípio do non bis in idem.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso
especial para revisão de dosimetria da pena e se há flagrante
ilegalidade na fixação da pena acima do mínimo legal.
III. Razões de decidir4. O habeas corpus não é cabível como
substitutivo de recurso especial, conforme entendimento consolidado,
devendo ser utilizado apenas em casos de ilegalidade manifesta.
5. A dosimetria da pena e seu regime de cumprimento são
discricionários do julgador, revisáveis apenas em casos de
inobservância dos parâmetros legais ou flagrante
desproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso.
6. A valoração negativa da personalidade do réu foi fundamentada em
elementos concretos extraídos dos autos, não havendo violação ao
princípio do non bis in idem.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso especial. 2. A revisão da dosimetria da
pena é permitida apenas em casos de flagrante ilegalidade ou
desproporcionalidade. 3. A valoração da personalidade do réu deve
ser fundamentada em elementos concretos dos autos".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CP, art.
59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 871.088/SP,
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024; STJ,
AgRg no REsp 1.881.614/AC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 25/08/2020; STJ, AgRg no R Esp 2.152.092/PA, Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, DJe 6/11/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.