STJ — 908826

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-03-05Data Publicacao: 2025-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f8993c7519d7d0cd38ab8b5c142d30759fe082eab4517d36d1ba99ead5498485

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES NO TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus substitutivo de recurso especial, mantendo a condenação imposta pelo Tribunal do Júri e afastando as nulidades suscitadas pela defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de nulidades no julgamento do Tribunal do Júri, incluindo cerceamento de defesa, excesso de apartes do Ministério Público, violação da paridade de armas, referência indevida à decisão de pronúncia e parcialidade da Magistrada; (ii) avaliar se a condenação foi manifestamente contrária às provas dos autos; e (iii) examinar a regularidade da dosimetria da pena aplicada ao réu. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A condução do julgamento do Tribunal do Júri respeitou o contraditório e a ampla defesa, não havendo cerceamento de defesa pelo local onde o advogado do réu realizou questionamentos, pelo uso de apartes pelo Ministério Público ou pela negativa de compartilhamento de equipamentos audiovisuais entre as partes.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A leitura de trechos da decisão de pronúncia pelo Ministério Público não configura nulidade, pois os jurados já tinham acesso ao documento, nos termos do art. 472, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
  2. A atuação da magistrada que presidiu o julgamento foi imparcial, assegurando igualdade de tratamento às partes e mantendo a ordem dos trabalhos.
  3. A decisão dos jurados encontra respaldo nas provas dos autos, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em sede habeas corpus, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
  4. A dosimetria da pena seguiu os parâmetros legais, com fundamentação idônea para a elevação da pena-base e correta compensação das circunstâncias agravantes e atenuantes, inexistindo flagrante ilegalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento:
  5. A inexistência de prejuízo concreto inviabiliza o reconhecimento de nulidade no Tribunal do Júri.
  6. A soberania dos veredictos impede a anulação do julgamento quando houver suporte probatório para a decisão dos jurados.
  7. A dosimetria da pena somente pode ser revista em habeas corpus quando houver flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade manifesta, o que não se verifica no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 472, parágrafo único, 478 e 497, XII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 915.569/RJ, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 871.088/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 741.421/AL, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 4/3/2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES NO TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus substitutivo de recurso especial, mantendo a condenação imposta pelo Tribunal do Júri e afastando as nulidades suscitadas pela defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de nulidades no julgamento do Tribunal do Júri, incluindo cerceamento de defesa, excesso de apartes do Ministério Público, violação da paridade de armas, referência indevida à decisão de pronúncia e parcialidade da Magistrada; (ii) avaliar se a condenação foi manifestamente contrária às provas dos autos; e (iii) examinar a regularidade da dosimetria da pena aplicada ao réu. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A condução do julgamento do Tribunal do Júri respeitou o contraditório e a ampla defesa, não havendo cerceamento de defesa pelo local onde o advogado do réu realizou questionamentos, pelo uso de apartes pelo Ministério Público ou pela negativa de compartilhamento de equipamentos audiovisuais entre as partes. 4. A leitura de trechos da decisão de pronúncia pelo Ministério Público não configura nulidade, pois os jurados já tinham acesso ao documento, nos termos do art. 472, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 5. A atuação da magistrada que presidiu o julgamento foi imparcial, assegurando igualdade de tratamento às partes e mantendo a ordem dos trabalhos. 6. A decisão dos jurados encontra respaldo nas provas dos autos, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em sede habeas corpus, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 7. A dosimetria da pena seguiu os parâmetros legais, com fundamentação idônea para a elevação da pena-base e correta compensação das circunstâncias agravantes e atenuantes, inexistindo flagrante ilegalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A inexistência de prejuízo concreto inviabiliza o reconhecimento de nulidade no Tribunal do Júri. 2. A soberania dos veredictos impede a anulação do julgamento quando houver suporte probatório para a decisão dos jurados. 3. A dosimetria da pena somente pode ser revista em habeas corpus quando houver flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade manifesta, o que não se verifica no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 472, parágrafo único, 478 e 497, XII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 915.569/RJ, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 871.088/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 741.421/AL, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 4/3/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.