Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ACORDO
DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO APÓS
TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
denegou habeas corpus substitutivo de revisão criminal, visando à
celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) após o trânsito
em julgado da condenação.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante alega que a ação penal estava em curso quando a Lei
n. 13.964/2019 entrou em vigor, sustentando a aplicabilidade
retroativa do ANPP.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal após o
trânsito em julgado da condenação.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas
corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em
julgado a sentença condenatória.
- O Acordo de Não Persecução Penal não pode ser celebrado após o
trânsito em julgado, pois o instituto visa evitar a persecução penal
desnecessária e promover a resolução consensual de conflitos antes
da condenação definitiva.
- No caso concreto, a defesa permaneceu inerte nas fases
processuais em que poderia ter formulado o pleito, trazendo o pedido
apenas após o esgotamento da via recursal.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O Acordo de Não Persecução Penal não pode
ser celebrado após o trânsito em julgado da condenação. 2. A inércia
da defesa em pleitear o ANPP nas fases processuais adequadas
inviabiliza a aplicação do instituto após a condenação definitiva".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CF/1988, art. 5º,
XL. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS,
Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13.11.2024;
STJ, AgRg no RHC 74.464/PR.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ACORDO
DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO APÓS
TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
denegou habeas corpus substitutivo de revisão criminal, visando à
celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) após o trânsito
em julgado da condenação.
2. O agravante alega que a ação penal estava em curso quando a Lei
n. 13.964/2019 entrou em vigor, sustentando a aplicabilidade
retroativa do ANPP.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal após o
trânsito em julgado da condenação.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas
corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em
julgado a sentença condenatória.
5. O Acordo de Não Persecução Penal não pode ser celebrado após o
trânsito em julgado, pois o instituto visa evitar a persecução penal
desnecessária e promover a resolução consensual de conflitos antes
da condenação definitiva.
6. No caso concreto, a defesa permaneceu inerte nas fases
processuais em que poderia ter formulado o pleito, trazendo o pedido
apenas após o esgotamento da via recursal.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O Acordo de Não Persecução Penal não pode
ser celebrado após o trânsito em julgado da condenação. 2. A inércia
da defesa em pleitear o ANPP nas fases processuais adequadas
inviabiliza a aplicação do instituto após a condenação definitiva".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CF/1988, art. 5º,
XL. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS,
Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13.11.2024;
STJ, AgRg no RHC 74.464/PR.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.