STJ — 879628
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d94a88f06f4625c58a5d2961cf3b6b8a3c4868504cf90fef04c257d2b7ac7361
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LITISPENDÊNCIA EM AÇÕES
PENAIS. CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou habeas corpus, no qual se alegava litispendência entre duas
ações penais distintas, envolvendo crimes de homicídio qualificado,
associação para o tráfico e organização criminosa.
2. O Tribunal de origem afastou a litispendência, considerando que
as ações penais possuíam contextos fáticos e temporais distintos,
não havendo duplicidade de demandas.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se há litispendência entre as ações penais, considerando a alegação
de que ambas tratam de crimes permanentes e que a data final da
suposta organização criminosa deveria ser considerada para evitar
dupla persecução pelo mesmo fato.
4. Outra questão é saber se a decisão que reconheceu a
litispendência em favor de um corréu pode ser estendida à agravante,
conforme o artigo 580 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir5. O Tribunal de origem concluiu pela
inexistência de litispendência, uma vez que as ações penais possuem
contextos fáticos e temporais distintos, não havendo identidade de
causa de pedir.
6. A análise da litispendência demandaria reexame de matéria fática,
o que é inviável na via do habeas corpus.
7. O pedido de extensão dos efeitos da decisão de primeiro grau que
reconheceu a litispendência em favor do corréu não merece
acolhimento, pois não foi demonstrada similitude fática entre a
agravante e o corréu.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A inexistência de litispendência é
confirmada quando as ações penais possuem contextos fáticos e
temporais distintos. 2. A extensão de decisão favorável a corréu
requer demonstração de similitude fática entre os réus."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580; CPC, art. 337, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 118.319/DF, Rel. Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 03.12.2019; STJ, AgRg no RHC
106.983/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
28.04.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.